estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.785, DE 03 DE SETEMBRO DE 1992

 

 

Dispõe sobre fundos rotativos da administração direta do Poder Executivo.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a elevar os valores dos fundos rotativos dos órgãos da administração direta até os limites das respectivas dotações, constantes do vigente Orçamento Geral do Estado.

 

§ 1º Havendo mais de um fundo rotativo em determinado órgão, os seus valores poderão ser elevados, a critério do Chefe do Poder Executivo, desde que a soma de todos eles não ultrapasse a previsão orçamentária própria.

 

§ 2º Os fundos rotativos instituídos para atendimento a órgão posteriormente extinto ou transformado em decorrência de reforma estrutural poderão ser vinculados, por ato do Governador do Estado, à respectiva unidade administrativa sucessora ou resultante de sua transformação.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de setembro de 1992, 104º da República.

 

ÍRIS REZENDE MACHADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.09.1992.