estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O capital autorizado da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás S/A fica elevado para Cr$ 91.460.271.907,00 (noventa e um bilhões, quatrocentos e sessenta milhões, duzentos e setenta e um mil, novecentos e sete cruzeiros).
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo fixará o montante do capital da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás S/A que o Estado deverá subscrever e integralizar.
Art. 3º Fica igualmente o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de setembro de 1992, 104º da República.
ÍRIS REZENDE MACHADO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.09.1992.