estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os anexos III e IV da Lei nº 11.182, de 23 de abril de 1990, com a composição do art. 1º da Lei nº 11.675, de 23 de março de 1992, passam a conter os seguintes valores básicos de vencimentos:
E |
VENCIMENTO |
1 |
Cr$ 610.200,00 |
2 |
Cr$ 678.000,00 |
3 |
Cr$ 745.800,00 |
4 |
Cr$ 813.600,00 |
5 |
Cr$ 991.760,00 |
6 |
Cr$ 1.140.524,00 |
7 |
Cr$ 1.289.288,00 |
8 |
Cr$ 2.500.000,00 |
9 |
Cr$ 2.750.000,00 |
10 |
Cr$ 3.000.000,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
DAS-1 |
Cr$ 1.863.354,00 |
DAS-3 |
Cr$ 1.475.217,40 |
DAI- 1 |
Cr$ 1.863.354,05 |
DAI- 2 |
- |
DAI- 3 |
- |
DAI- 5 |
- |
DAÍ -6 |
- |
CDS-1 |
Cr$ 1.552.795,05 |
CAS-1 |
Cr$ 754.179,57 |
CAS-2 |
Cr$ 678.761,65 |
CAS-3 |
Cr$ 630.885,40 |
CS-1 |
Cr$ 626.000,00 |
CS-2 |
Cr$ 596.000,00 |
CAI-1 |
Cr$ 596.000,00 |
CAI-2 |
Cr$ 566.000,00 |
CAI-3 |
Cr$ 536.000,00 |
Art. 2º O vencimento de Subpromotor de Justiça em disponibilidade remunerada passa a ser de Cr$ 1.289.288,00.
Art. 3º O vencimento de coordenador de núcleo de atuação instrumental da Procuradoria-Geral de Justiça passa a ter Símbolo CDS-1.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 4º As designações do Procurador-Geral de Justiça para funções especiais importarão na atribuição de gratificação por encargo de assessoramento, na forma da lei.
Art. 5º Esta lei, extensiva a inativos e pensionistas, entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de agosto de 1992, salvo quanto aos acréscimos dela decorrentes, 40% (quarenta por cento), a partir desta data, e os restantes 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de setembro de 1992, correndo as despesas correspondentes por conta de dotações orçamentárias próprias.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 1992, 104º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.09.1992.