estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.819, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1992

 

 

Introduz alterações na Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 3º e 7º da Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º O CE-DCA, vinculado ao Gabinete do Governador, é integrado por 11 representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas nas áreas de ação social, trabalho, justiça, educação, saúde e cultura, bem como dos órgãos estaduais do Planejamento e da Fazenda e, com igual número, por representantes de entidades não governamentais, de âmbito estadual, de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um (1) ano.

 

§ 1º Na ausência de qualquer titular, a representação será feita por suplente.

 

§ 2º A escolha dos membros e respectivos suplentes das entidades não governamentais realizar-se-á em assembléia pública convocada pelo Gabinete do Governador, através de edital publicado no Diário Oficial do Estado e jornais de circulação estadual com antecedência mínima de 15 dias, em 1ª convocação, e de 10 dias, em 2ª convocação.

 

§ 3º Somente poderão se inscrever, com direito a voto em assembléia, as entidades não governamentais que executem programas ou serviços sociais destinados a crianças ou adolescentes na área de atendimento, defesa ou natureza científica, com mais de 1(um) ano de experiência, que estejam regularmente registradas em cartório público e apresentem, no ato de inscrição:

 

a) dados que possibilitem a sua caracterização;

b) demonstrativos de participação em programas e serviços sociais e ou de naturezas científica, ligados à criança e ao adolescente;

c) credencial da Diretoria da entidade, nomeando o seu representante.

 

§ 4º Os membros do Conselho e respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a reeleição.

 

§ 5º As funções de membro do CE-DCA não serão remuneradas, considerando-se serviço público relevante o seu exercício.

 

§ 6º O Presidente do Conselho será eleito entre seus membros, observado o quorum mínimo de 2/3, conforme dispuser o regimento interno.

 

Art. 7º O titular do órgão responsável pela política de atendimento à criança e ao adolescente será o Secretário Geral do Conselho, que contará com o apoio técnico, material e administrativo daquele para o seu funcionamento."

 

Art. 2º O inciso I do artigo 11 da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, fica acrescido de mais de uma alínea, que será a "l", com a seguinte redação:

 

"Art. 11 ......................................................................................

 

l) Secretário Extraordinário, em número de três."

 

Art. 3º O artigo 11 da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, fica acrescido de mais um parágrafo, que será o 7º, com a seguinte redação:

 

"Art. 11 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 7º Os cargos de Secretário Extraordinário, em que são transformados os de Consultor Especial da Governadoria, em igual número, terão as suas atribuições definidas em ato do Governador do Estado.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de novembro de 1992, 104º da República

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Joel de Sant’Anna Braga

 

Flávio Rios Peixoto da Silveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.11.1992.