estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 3º e 7º da Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Na ausência de qualquer titular, a representação
será feita por suplente.
§ 2º A escolha dos membros e respectivos suplentes
das entidades não governamentais realizar-se-á em assembléia pública convocada
pelo Gabinete do Governador, através de edital publicado no Diário Oficial do
Estado e jornais de circulação estadual com antecedência mínima de 15 dias, em
1ª convocação, e de 10 dias, em 2ª convocação.
§ 3º Somente poderão se inscrever, com direito a voto
em assembléia, as entidades não governamentais que executem programas ou
serviços sociais destinados a crianças ou adolescentes na área de atendimento,
defesa ou natureza científica, com mais de 1(um) ano de experiência, que
estejam regularmente registradas em cartório público e apresentem, no ato de
inscrição:
a) dados que possibilitem a sua caracterização;
b) demonstrativos de participação em programas e
serviços sociais e ou de naturezas científica, ligados à criança e ao
adolescente;
c) credencial da Diretoria da entidade, nomeando o
seu representante.
§ 4º Os membros do Conselho e respectivos suplentes
exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a reeleição.
§ 5º As funções de membro do CE-DCA não serão
remuneradas, considerando-se serviço público relevante o seu exercício.
§ 6º O Presidente do Conselho será eleito entre seus membros, observado o quorum mínimo de 2/3, conforme dispuser o regimento interno.
Art. 2º O inciso I do artigo 11 da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, fica acrescido de mais de uma alínea, que será a "l", com a seguinte redação:
"Art. 11
......................................................................................
l) Secretário
Extraordinário, em número de três."
Art. 3º O artigo 11 da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, fica acrescido de mais um parágrafo, que será o 7º, com a seguinte redação:
"Art. 11
......................................................................................
.................................................................................................
§ 7º Os cargos de
Secretário Extraordinário, em que são transformados os de Consultor Especial da
Governadoria, em igual número, terão as suas atribuições definidas em ato do
Governador do Estado.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de novembro de 1992, 104º da República
IRIS REZENDE MACHADO
Joel de Sant’Anna Braga
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.11.1992.