estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO - créditos especiais no valor global de Cr$ 445.000.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco milhões de cruzeiros), sendo:
I - Cr$ 410.000.000,00 (quatrocentos e dez milhões de cruzeiros), destinados ao atendimento de despesas decorrentes de aquisição de equipamentos, material permanente e títulos representativos de capital já autorizado (linhas telefônicas);
II - Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros), destinados ao atendimento de despesas decorrentes do Termo de Colaboração firmado entre a FEMAGO e a Secretaria de Ação Social e Trabalho, para concessão de bolsas de iniciação ao trabalho a menores estagiários vinculados ao PROJOVEM.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de dezembro de 1992, 104º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Ronei Edmar Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.12.1992.