estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.850, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992

 

 

Torna obrigatório o registro para instalação de equipamentos radiológicos e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatório o registro, para efeito de autorização por parte dos órgãos competentes, da instalação de equipamentos radiológicos em hospitais, clínicas e congêneres.

 

Parágrafo Único. As dependências onde se situarem os equipamentos radiológicos deverão conter sinalização indicativa específica, conforme padrão estabelecido pelo Poder Executivo.

 

Art. 2º As instituições que estiverem em funcionamento com os citados equipamentos deverão regularizar sua situação, perante os órgãos competentes, no prazo de trinta dias, da regulamentação desta lei.

 

Art. 3º A utilização de radioisótopos para pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas, fica condicionada à afixação, junto ao símbolo internacional de material de origem nuclear, de símbolo indicativo de perigo, representado pelo pictograma de uma caveira humana, conforme padrão estabelecido pelo órgão competente.

 

Art. 4º A infração ao disposto nos artigos anteriores implicará na interdição do estabelecimento infrator.

 

Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de dezembro de 1992, 104º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.12.1992.