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assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.869, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992

 

 

Dispõe sobre doação de áreas de propriedade do Estado de Goiás à Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social - EMCIDEC e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social - EMCIDEC áreas pertencentes ao Estado de Goiás, com a finalidade exclusiva de implantar loteamentos, visando à construção de casas populares, de cunho eminentemente social, destinados a famílias de baixa renda, na forma do PROGRAMA MUTIRÃO DA MORADIA, instituído pela Lei nº 9.353, de 30 de agosto de 1983, regulamentada pelo Decreto nº 3.669, de 27 de agosto de 1991.

 

Art. 2º Compete à EMCIDEC promover o parcelamento das áreas referidas no artigo anterior, bem como coordenar a construção de casas populares e efetuar a transferência de seu domínio aos beneficiários finais, inscritos e classificados de acordo com as diretrizes e normas do PROGRAMA MUTIRÃO DA MORADIA.

 

§ 1º Quando da transferência de domínio de que trata este artigo, formalizada de acordo com as normas do citado PROGRAMA, cada beneficiário final assumirá responsabilidade pelo financiamento do preço que for estipulado pela EMCIDEC, oferecendo em garantia hipotecária o próprio imóvel.

 

§ 2º Enquanto não for quitado o financiamento referido no parágrafo anterior, o imóvel não poderá, salvo hipótese de sucessão legítima, ser transferido, a qualquer título, ou onerado a terceiro, sob pena de nulidade do ato e de ser rescindido, de pleno direito, o respectivo instrumento, com a conseqüente reversão do imóvel ao patrimônio da EMCIDEC.

 

§ 3º À EMCIDEC compete, ainda, a alienação dos lotes ou lojas comerciais situados nos loteamentos integrantes do PROGRAMA MUTIRÃO DA MORADIA.

 

Art. 3º As despesas com escrituras e seus registros nos cartórios imobiliários competentes, para transferência das unidades habitacionais aos beneficiários finais, correrão por conta da EMCIDEC.

 

Art. 4º Serão de responsabilidade exclusiva da EMCIDEC os tributos incidentes sobre as unidades habitacionais e comerciais referidas nesta lei, até a data de efetivação da transferência do respectivo domínio.

 

Art. 5º Ficam isentas do pagamento do Imposto Sobre Heranças e Doações todas as doações feitas à EMCIDEC pelo Estado de Goiás, por órgãos de seu complexo administrativo, por outras entidades ou por terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, de imóveis destinados à construção de casas populares de cunho eminentemente social, integrantes do PROGRAMA MUTIRÃO DA MORADIA.

 

Parágrafo Único. A isenção de que trata este artigo é extensível às doações de casas ou lotes, vinculados ao mesmo PROGRAMA, feitas pela EMCIDEC aos beneficiários finais.

 

Art. 6º Em casos especiais, a juízo exclusivo do Governador do Estado, a transferência de domínio a que se refere o art. 2º poderá ser feita mediante doação, hipótese em que o ato de liberalidade respectivo deverá ser praticado pela EMCIDEC após expressa autorização daquela autoridade.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1992, 104º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Flávio Rios Peixoto da Silveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.1992.