estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.872, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1993.

 

Vide Lei nº 12.033/1993

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1993, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal

 

II - O Orçamento da Seguridade Social

 

III - O Orçamento de Investimentos das Empresas

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 2º A Receita é orçada e a Despesa fixada em valores iguais a Cr$ 16.969.714.941.010,00 (dezesseis trilhões, novecentos e sessenta e nove bilhões, setecentos e quatorze milhões, novecentos e quarenta e um mil e dez cruzeiros).

 

Parágrafo Único. Incluem -se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações e Fundos Especiais do Poder Executivo.

 

Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Transferências e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

Em Cr$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÕES

VALORES

1 - RECEITA DO TESOURO

15.855.287.260.000

1 - RECEITAS CORRENTES

11.798.783.162.000

1.1 - Receita Tributária

8.483.573.027.000

1.2 - Receita Patrimonial

255.616.206.000

1.3 - Transferências Correntes

1.606.183.254.000

1.4 - Outras Receitas Correntes

1.453.410.675.000

2 - RECEITAS DE CAPITAL

4.056.504.098.000

2.1 - Operações de Crédito

1.208.789.106.000

2.2 - Alienação de Bens

205.363.762.000

2.3 - Transferências de Capital

2.291.814.044.000

2.4 - Outras Receitas de Capital

380.537.186.000

II - RECEITAS PRÓPRIAS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

911.553.097,340

III-RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS 

202.874.583.670

RECEITA TOTAL

16.969.714.941.000

 

Art. 4º A Despesa, no mesmo valor da receita, é fixada em Cr$ 16.969.714.941.010,00 (dezesseis trilhões, novecentos e sessenta e nove bilhões, setecentos e quatorze milhões, novecentos e quarenta e um mil e dez cruzeiros), assim desdobrados:

 

I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 15.426.198.199.350,00 (milhões trilhões, quatrocentos e vinte e seis bilhões, cento e noventa e oito milhões, cento e noventa e nove mil, trezentos e cinqüenta cruzeiros).

 

II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 1.543.516.741.660,00 (um trilhão, quinhentos e quarenta e três bilhões, quinhentos e dezesseis milhões, setecentos e quarenta e um mil e seiscentos e sessenta cruzeiros).

 

Art. 5º A Despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento.

 

a) Por categoria econômica

 

Em Cr$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES

I - RECURSOS DO TESOURO

15.855.287.260.000

1 - DESPESAS CORRENTES

11.632.863.722.043

2 - DESPESAS DE CAPITAL

3.749.947.215.185

3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

472.476.322.772

II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

911.553.097.340

III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS

202.874.583.670

DESPESA TOTAL

16.969.714.941.010

 

b) Por órgãos

 

Em Cr$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES

IV - DESPESA POR ÓRGÃO

 

1 - Orçamento Fiscal

15.426.198.199.350

1.1 - Poder Legislativo

475.502.146.700

Assembléia Legislativa

209.220.944.700

Tribunal de Contas do Estado

147.405.665.400

Tribunal de Contas do Município

18.875.536.600

1.2 - Poder Judiciário

463.731.570.000

Tribunal de Justiça

463.731.570.000

1.3 - Ministério Público

146.229.000.000

Procuradoria Geral de Justiça

146.229.000.000

1.4 - Poder Executivo

13.745.659.472.750

Governadoria

78.685.816.930

- Gabinete do Governador

5.306.621.000

- Vice-Governadoria

5.168.795.730

- Gabinete de Comunicação Social

38.508.126.200

- Gabinete Civil

24.126.286.000

- Gabinete Militar

5.579.988.000

Polícia Militar

945.987.199.004

Procuradoria Geral do Estado

114.870.590.620

Corpo de Bombeiros Militar

88.828.941.674

Secretaria da Administração

203.167.033.930

Secretaria de Agricultura e Abastecimento

209.050.887.640

- Gabinete

289.118.803.540

- Comissão Estadual de Planejamento

 

Agrícola - CEPA

1.932.084.100

Secretaria de Educação, Cultura e Desporto

2.953.938.491.000

- Gabinete

2.849.706.777.270

- Conselho Estadual de Educação

890.866.920

- Entidades Jurisdicionadas 

103.340.846.810

Secretaria da Fazenda

4.097.290.575.600

- Gabinete

1.328.932.582.600

- Encargos Financeiros do Estado

550.930.638.000

- Transferências a Municípios

2.217.427.355.000

Secretaria de Governo e Justiça

124.812.312.420

- Gabinete

95.276.194.920

- Entidades Jurisdicionadas

29.536.117.500

Secretaria da Indústria e Comércio

153.268.793.000

Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional

12.782.583.817.227

- Gabinete

61.499.996.500

- Encargos Gerais do Estado

2.248.607.497.955

- Reserva de Contingência

472.476.322.772

Secretaria dos Transportes

1.358.862.996.490

- Gabinete

329.635.647.840

- Entidades Jurisdicionadas

1.029.227.348.650

Diretoria Geral de Polícia Civil

552.312.017.215

1.5 - Recursos Próprios das Autarquias e Fundações

526.959.923.140

1.6 - Recursos Próprios dos Fundos Especiais

68.116.086.760

2 - Orçamento da Seguridade Social

1.543.516.741.660

2.1 - Poder Executivo

1.024.165.070.550

Secretaria de Saúde e Meio-Ambiente

813.734.363.690

- Gabinete

789.060.800.690

- Entidades Jurisdicionadas

24.673.563.000

Secretaria de Ação Social e Trabalho

210.430.706.860

2.2 - Recursos Próprios das Autarquias e Fundações

384.593.174.200

2.3 - Recursos Próprios dos Fundos Especiais

134.758.496.910

DESPESA TOTAL

16.969.714.941.010

 

Parágrafo Único. Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à Conta do Tesouro Estadual, destinados a transferências às Empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

 

Art. 6º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do Poder Executivo em importâncias iguais para a Receita Orçada e a Despesa Fixada, aplicando-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

Art. 7º O Orçamento de Investimento das Empresas fica aprovado na forma dos Quadros de Detalhamento da Receita e da Despesa das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta lei, no valor de Cr$ 1.048.922.838.000,00 (um trilhão, quarenta e oito bilhões, novecentos e vinte e dois milhões, oitocentos e trinta e oito mil cruzeiros), apresentando o seguinte desdobramento:

 

Em Cr$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES

I - Recursos do Tesouro Estadual

194.158.672.000

II - Recursos Próprios

854.764.166.000

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos neta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total da despesa nela fixada.

 

Art. 9º Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:

 

I - resultante de:

 

a) anulação de valor alocado na Reserva de Contingência;

b) excesso de arrecadação de receita do Tesouro Estadual, das Autarquias, Fundações e Fundos Especiais, nos termos do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;

d) ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas.

 

II - destinados a suprir insuficiência nas dotações de despesa com pessoal e encargos sociais inclusive quando ser tratar de Transferências Operacionais para esse fim.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a Reserva de Contingência quando houver saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, e, ainda, considerando o excesso de arrecadação presumido pela tendência do exercício, nos termos do § 3º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada constante do Art. 2º desta lei.

 

Parágrafo Único. A antecipação da Receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da dívida pública, resgatáveis no prazo da lei

 

CAPÍTULO VI

DOS PREÇOS E DA ATUALIZAÇÃO

 

Art. 12 Os valores atribuídos nesta lei e nos quadros de detalhamento que compõem os Orçamentos serão corrigidos, antes do início da execução orçamentária, de acordo com a variação do índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP/DI - da Fundação Getúlio Vargas, compreendida entre os meses de agosto a dezembro de 1992.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização das dotações orçamentárias, já corrigidas conforme o artigo anterior, no decorrer do exercício de 1993.

 

§ 1º O percentual de correção de que trata o "caput" deste artigo será encontrado mediante o recálculo do inflator médio resultante da substituição, a cada mês decorrido da variação estimada de 12% (doze por cento) ao mês, de janeiro a dezembro de 1993, pelo índice da inflação real.

 

§ 2º O disposto neste artigo terá como referencial o índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo à disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 1993, observando o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

 

Art. 15 Ficam agregados aos Orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do anexo a esta lei.

 

Art. 16 Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.

 

Art. 17 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1992, 104º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Otoniel Machado Carneiro

 

Vitor Hugo Marques Queiroz

 

Múcio Bonifácio Guimarães

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Haley Margon Vaz

 

Benjamin Beze Júnior

 

Flávio Rios Peixoto da Silveira

 

Ronei Edmar Ribeiro

 

Naphtali Alves de Souza

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.12.1992.