estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1993, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal
II - O Orçamento da Seguridade Social
III - O Orçamento de Investimentos das Empresas
Art. 2º A Receita é orçada e a Despesa fixada em valores iguais a Cr$ 16.969.714.941.010,00 (dezesseis trilhões, novecentos e sessenta e nove bilhões, setecentos e quatorze milhões, novecentos e quarenta e um mil e dez cruzeiros).
Parágrafo Único. Incluem -se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações e Fundos Especiais do Poder Executivo.
Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Transferências e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:
Em Cr$ 1,00
ESPECIFICAÇÕES |
VALORES |
1 - RECEITA DO TESOURO |
15.855.287.260.000 |
1 - RECEITAS CORRENTES |
11.798.783.162.000 |
1.1 - Receita Tributária |
8.483.573.027.000 |
1.2 - Receita Patrimonial |
255.616.206.000 |
1.3 - Transferências Correntes |
1.606.183.254.000 |
1.4 - Outras Receitas Correntes |
1.453.410.675.000 |
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
4.056.504.098.000 |
2.1 - Operações de Crédito |
1.208.789.106.000 |
2.2 - Alienação de Bens |
205.363.762.000 |
2.3 - Transferências de Capital |
2.291.814.044.000 |
2.4 - Outras Receitas de Capital |
380.537.186.000 |
II - RECEITAS PRÓPRIAS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES |
911.553.097,340 |
III-RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS |
202.874.583.670 |
RECEITA TOTAL |
16.969.714.941.000 |
Art. 4º A Despesa, no mesmo valor da receita, é fixada em Cr$ 16.969.714.941.010,00 (dezesseis trilhões, novecentos e sessenta e nove bilhões, setecentos e quatorze milhões, novecentos e quarenta e um mil e dez cruzeiros), assim desdobrados:
I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 15.426.198.199.350,00 (milhões trilhões, quatrocentos e vinte e seis bilhões, cento e noventa e oito milhões, cento e noventa e nove mil, trezentos e cinqüenta cruzeiros).
II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 1.543.516.741.660,00 (um trilhão, quinhentos e quarenta e três bilhões, quinhentos e dezesseis milhões, setecentos e quarenta e um mil e seiscentos e sessenta cruzeiros).
Art. 5º A Despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento.
a) Por categoria econômica
Em Cr$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES |
I - RECURSOS DO TESOURO |
15.855.287.260.000 |
1 - DESPESAS CORRENTES |
11.632.863.722.043 |
2 - DESPESAS DE CAPITAL |
3.749.947.215.185 |
3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
472.476.322.772 |
II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES |
911.553.097.340 |
III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS |
202.874.583.670 |
DESPESA TOTAL |
16.969.714.941.010 |
b) Por órgãos
Em Cr$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES |
IV - DESPESA POR ÓRGÃO |
|
1 - Orçamento Fiscal |
15.426.198.199.350 |
1.1 - Poder Legislativo |
475.502.146.700 |
Assembléia Legislativa |
209.220.944.700 |
Tribunal de Contas do Estado |
147.405.665.400 |
Tribunal de Contas do Município |
18.875.536.600 |
1.2 - Poder Judiciário |
463.731.570.000 |
Tribunal de Justiça |
463.731.570.000 |
1.3 - Ministério Público |
146.229.000.000 |
Procuradoria Geral de Justiça |
146.229.000.000 |
1.4 - Poder Executivo |
13.745.659.472.750 |
Governadoria |
78.685.816.930 |
- Gabinete do Governador |
5.306.621.000 |
- Vice-Governadoria |
5.168.795.730 |
- Gabinete de Comunicação Social |
38.508.126.200 |
- Gabinete Civil |
24.126.286.000 |
- Gabinete Militar |
5.579.988.000 |
Polícia Militar |
945.987.199.004 |
Procuradoria Geral do Estado |
114.870.590.620 |
Corpo de Bombeiros Militar |
88.828.941.674 |
Secretaria da Administração |
203.167.033.930 |
Secretaria de Agricultura e Abastecimento |
209.050.887.640 |
- Gabinete |
289.118.803.540 |
- Comissão Estadual de Planejamento |
|
Agrícola - CEPA |
1.932.084.100 |
Secretaria de Educação, Cultura e Desporto |
2.953.938.491.000 |
- Gabinete |
2.849.706.777.270 |
- Conselho Estadual de Educação |
890.866.920 |
- Entidades Jurisdicionadas |
103.340.846.810 |
Secretaria da Fazenda |
4.097.290.575.600 |
- Gabinete |
1.328.932.582.600 |
- Encargos Financeiros do Estado |
550.930.638.000 |
- Transferências a Municípios |
2.217.427.355.000 |
Secretaria de Governo e Justiça |
124.812.312.420 |
- Gabinete |
95.276.194.920 |
- Entidades Jurisdicionadas |
29.536.117.500 |
Secretaria da Indústria e Comércio |
153.268.793.000 |
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional |
12.782.583.817.227 |
- Gabinete |
61.499.996.500 |
- Encargos Gerais do Estado |
2.248.607.497.955 |
- Reserva de Contingência |
472.476.322.772 |
Secretaria dos Transportes |
1.358.862.996.490 |
- Gabinete |
329.635.647.840 |
- Entidades Jurisdicionadas |
1.029.227.348.650 |
Diretoria Geral de Polícia Civil |
552.312.017.215 |
1.5 - Recursos Próprios das Autarquias e Fundações |
526.959.923.140 |
1.6 - Recursos Próprios dos Fundos Especiais |
68.116.086.760 |
2 - Orçamento da Seguridade Social |
1.543.516.741.660 |
2.1 - Poder Executivo |
1.024.165.070.550 |
Secretaria de Saúde e Meio-Ambiente |
813.734.363.690 |
- Gabinete |
789.060.800.690 |
- Entidades Jurisdicionadas |
24.673.563.000 |
Secretaria de Ação Social e Trabalho |
210.430.706.860 |
2.2 - Recursos Próprios das Autarquias e Fundações |
384.593.174.200 |
2.3 - Recursos Próprios dos Fundos Especiais |
134.758.496.910 |
DESPESA TOTAL |
16.969.714.941.010 |
Parágrafo Único. Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à Conta do Tesouro Estadual, destinados a transferências às Empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 6º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do Poder Executivo em importâncias iguais para a Receita Orçada e a Despesa Fixada, aplicando-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 7º O Orçamento de Investimento das Empresas fica aprovado na forma dos Quadros de Detalhamento da Receita e da Despesa das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta lei, no valor de Cr$ 1.048.922.838.000,00 (um trilhão, quarenta e oito bilhões, novecentos e vinte e dois milhões, oitocentos e trinta e oito mil cruzeiros), apresentando o seguinte desdobramento:
Em Cr$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES |
I - Recursos do Tesouro Estadual |
194.158.672.000 |
II - Recursos Próprios |
854.764.166.000 |
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos neta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total da despesa nela fixada.
Art. 9º Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:
I - resultante de:
a) anulação de valor alocado na Reserva de Contingência;
b) excesso de arrecadação de receita do Tesouro Estadual, das Autarquias, Fundações e Fundos Especiais, nos termos do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;
d) ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas.
II - destinados a suprir insuficiência nas dotações de despesa com pessoal e encargos sociais inclusive quando ser tratar de Transferências Operacionais para esse fim.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a Reserva de Contingência quando houver saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, e, ainda, considerando o excesso de arrecadação presumido pela tendência do exercício, nos termos do § 3º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada constante do Art. 2º desta lei.
Parágrafo Único. A antecipação da Receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da dívida pública, resgatáveis no prazo da lei
Art. 12 Os valores atribuídos nesta lei e nos quadros de detalhamento que compõem os Orçamentos serão corrigidos, antes do início da execução orçamentária, de acordo com a variação do índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP/DI - da Fundação Getúlio Vargas, compreendida entre os meses de agosto a dezembro de 1992.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização das dotações orçamentárias, já corrigidas conforme o artigo anterior, no decorrer do exercício de 1993.
§ 1º O percentual de correção de que trata o "caput" deste artigo será encontrado mediante o recálculo do inflator médio resultante da substituição, a cada mês decorrido da variação estimada de 12% (doze por cento) ao mês, de janeiro a dezembro de 1993, pelo índice da inflação real.
§ 2º O disposto neste artigo terá como referencial o índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo à disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 1993, observando o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 15 Ficam agregados aos Orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do anexo a esta lei.
Art. 16 Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 17 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1992, 104º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Machado Carneiro
Vitor Hugo Marques Queiroz
Múcio Bonifácio Guimarães
Terezinha Vieira dos Santos
Haley Margon Vaz
Benjamin Beze Júnior
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Ronei Edmar Ribeiro
Naphtali Alves de Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.12.1992.