estado de goiás

assembleia legislativa

 

LEI Nº 11.904, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1993

 

 

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Estado de Goiás e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 24, incisos V e XII, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas Leis federais nºs 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.

 

Art. 2º Cabe à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de Goiás, através da Superintendência de Produção Animal, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela previstas.

 

Art. 3º A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei serão procedidas, entre outros:

 

I - nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalação adequada para o abate de animais e seu preparo ou industrialização sob qualquer forma, para o consumo;

 

II - nos entrepostos de recebimento, de distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;

 

III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nas propriedades rurais com instalação adequada para a manipulação, industrialização e o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo;

 

IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

 

V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem ou acondicionem produtos de origem animal.

 

Art. 4º Serão objeto de inspeção e fiscalização prevista nesta lei:

 

I - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-primas;

 

II - o pescado e seus derivados;

 

III - o leite e seus derivados;

 

IV - os ovos e seus derivados;

 

V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.

 

Art. 5º A atuação desse setor é de exclusividade da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através da Superintendência de Produção Animal, sendo proibida a duplicidade de fiscalização e de inspeção sanitária, de outros órgãos do Governo do Estado de Goiás, outros estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal.

 

Art. 6º Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, na inspeção e fiscalização de que trata a lei, quando a produção industrial for destinada ao comércio interestadual ou internacional.

 

Art. 7º Todo estabelecimento industrial e entreposto de produtos de origem animal só poderá funcionar no Estado, após prévio registro, conforme regulamento e demais atos, que venham a ser baixados pelo órgão competente, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 8º A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrangem os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, depositados ou em trânsito.

 

Art. 9º Constitui incumbência primordial da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através do seu setor competente, impedir a elaboração clandestina, de produtos de origem animal, bem como, através de legislação e orientação tecnológica, fomentar o aprimoramento das indústrias que elaboram esses produtos.

 

Art. 10 As análises referentes aos produtos de origem animal, de que trata esta lei, serão executadas em laboratórios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou na impossibilidade destes, em laboratório da rede oficial do Estado.

 

Art. 11 Os produtos referidos nos incisos III, IV e V do artigo 4º desta lei, destinados ao comércio no Estado de Goiás, que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção e nos postos de embarque, serão posteriormente inspecionados nos entrepostos e em outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, na forma que for estabelecida no regulamento da presente lei.

 

Art. 12 As autoridades de saúde pública, em função de policiamento da alimentação, comunicarão à Secretaria de Agricultura e Abastecimento os resultados das análises sanitárias que realizarem, nos produtos de origem animal, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

 

Art. 13 As infrações às normas previstas nesta lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis;

 

I - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;

 

II - multa de até 1.000 UFIR-GO, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé;

 

III - apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados;

 

IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

 

§ 1º Constituem agravantes o uso de artifícios, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal;

 

§ 2º A suspensão poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivarem a sanção.

 

§ 3º Se a suspensão não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 meses, será cancelado o respectivo registro.

 

Art. 14 As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelo Superintendente de Produção Animal, da SAGRIA, com recursos voluntários para o Secretário de Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 15 O produto da arrecadação da taxa de expediente, bem como das multas eventualmente impostas, ficará vinculado ao FUNPEC, e será aplicado conforme dispuser a regulamentação da presente lei.

 

Art. 16 Os recursos financeiros, necessários à implantação da presente lei, serão fornecidos pelas verbas alocadas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, constantes do orçamento do Governo do Estado de Goiás.

 

Art. 17 O Secretário de Agricultura e Abastecimento submeterá à aprovação do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, minuta de regulamentação indispensável à sua execução.

 

Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de fevereiro de 1993, 105º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Orcino Gonçalves da Silva

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.02.1993.