estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Permanente de Recuperação e Preservação do Rio Meia Ponte, com a finalidade de dinamizar e integrar as ações do Estado e dos Municípios em que se situam o Rio Meia Ponte e seus afluentes, visando assegurar:
a) a proibição, em qualquer época do ano, da pesca com uso de redes, tarrafas, bombas ou quaisquer artefatos que possam danificar a fauna e a flora do Rio Meia Ponte e seus afluentes;
b) a proibição total da pesca, de qualquer forma ou procedimento, no Rio Meia Ponte e seus afluentes, no período da PIRACEMA, compreendido entre os meses de novembro a fevereiro.
c) a proibição total da caça na área compreendida pela bacia do Rio Meia Ponte;
d) VETADO.
Art. 2º A regulamentação da presente lei caberá ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de julho de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Ronei Edmar Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.07.1993.