estado de goiás

assembleia legislativa

 

LEI Nº 12.034, DE 14 DE JULHO DE 1993

 

 

Institui o Plano Permanente de Recuperação e Preservação do Rio Meia Ponte e fixa outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Permanente de Recuperação e Preservação do Rio Meia Ponte, com a finalidade de dinamizar e integrar as ações do Estado e dos Municípios em que se situam o Rio Meia Ponte e seus afluentes, visando assegurar:

 

a) a proibição, em qualquer época do ano, da pesca com uso de redes, tarrafas, bombas ou quaisquer artefatos que possam danificar a fauna e a flora do Rio Meia Ponte e seus afluentes;

b) a proibição total da pesca, de qualquer forma ou procedimento, no Rio Meia Ponte e seus afluentes, no período da PIRACEMA, compreendido entre os meses de novembro a fevereiro.

c) a proibição total da caça na área compreendida pela bacia do Rio Meia Ponte;

d) VETADO.

 

Art. 2º A regulamentação da presente lei caberá ao Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de julho de 1993, 105º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Ronei Edmar Ribeiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.07.1993.