estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais conforme especificações a seguir:
I - à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, no valor global de Cr$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de cruzeiros), para o atendimento de despesas com transferência operacional à Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Uruaçu;
II - à Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Uruaçu, na importância de total de Cr$ 8.320.000.000,00 (oito bilhões, trezentos e vinte milhões de cruzeiros), para o atendimento de despesas com a sua implantação e funcionamento, sendo Cr$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de cruzeiros) à conta de recursos do Tesouro e Cr$ 320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões de cruzeiros) à conta de recursos diretamente arrecadados.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Terezinha Vieira dos Santos
Irondes José de Morais
Valdivino José de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.07.1993.