estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.090, DE 15 DE SETEMBRO DE 1993

 

 

Cria Conselho Estadual do Bem-Estar Social - CEBES e o Fundo Estadual do Bem-Estar Social - FEBES e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados o Conselho Estadual do Bem-Estar Social - CEBES e o Fundo Estadual do Bem-Estar Social - FEBES.

 

Art. 2º Ao CEBES, órgão de deliberação coletiva e controlador das ações estaduais voltadas para os programas de moradia, saneamento básico e outros de promoção do bem-estar social à população de baixa renda, compete:

 

I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Estadual do Bem-Estar Social e fiscalizar seu cumprimento;

 

II - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação, relativos aos objetivos do CEBES;

 

III - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no art. 7º desta lei;

 

IV - definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;

 

V - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;

 

VI - definir as condições de retorno dos investimentos e, consequentemente, as prestações a serem pagas pelos beneficiários dos programas de habitação;

 

VII - definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, tanto dos equipamentos sociais às instituições responsáveis por seu funcionamento, como das habitações aos beneficiários dos programas habitacionais;

 

VIII - definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;

 

IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo;

 

X - acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe, inclusive, suspender o desembolso de recursos, caso sejam constatadas irregularidade na aplicação;

 

XI - dirimir dúvidas quando à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;

 

XII - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando a consecução dos objetivos dos programas sociais;

 

XIII - supervisionar a execução física e financeira de convênios firmados com utilização dos recursos do Fundo, definindo providências a serem adotadas pelo Poder Executivo nos casos de infração constatada;

 

XIV - analisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao governo Federal pelo o Estado que envolvam a utilização de recursos do Fundo;

 

XVI - analisar e aprovar os critérios para seleção das famílias beneficiadas com programas de habitação e, a cada projeto, a relação das selecionadas;

 

XVII - aprovar os critérios para transferências dos contratos de cessão de uso de imóveis habitacionais vinculados ao Fundo, nos casos de desistência, a qualquer título, da família beneficiada.

 

Art. 3º O CEBES será constituído de 15 (quinze) membros, tendo como membros natos os representantes dos seguintes Poderes e instituições:

 

I - Poder Executivo;

 

II - Poder Legislativo;

 

III - Segmentos organizacionais da sociedade civil ligados aos movimentos sociais;

 

IV - organização religiosas;

 

V - sindicatos de trabalhadores;

 

VI - entidades patronais.

 

§ 1º A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º A presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo.

 

§ 3º A indicação dos membros natos do Conselho será feita pelos titulares dos Poderes, organizações ou entidades a que pertencem.

 

§ 4º O número de representantes do poder público não poderá ser superior à representação da sociedade civil.

 

§ 5º Nenhum representante da sociedade civil pode ser vinculado ao setor público, mesmo que aposentado.

 

§ 6º Os membros do Conselho exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução, por igual período.

 

§ 7º As funções de membro do CEBES não serão remuneradas, e o seu exercício será considerado serviço público relevante.

 

Art. 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.

 

§ 1º A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de oito dias, para as sessões ordinárias e, de vinte e quatro horas, para as sessões extraordinárias.

 

§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.

 

§ 3º O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo, para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.

 

§ 4º Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços das unidades administrativas do Poder Executivo.

 

Art. 5º O Fundo Estadual do Bem-Estar-Social - FEBES, a que se refere o art. 1º desta lei, de natureza especial e vinculado à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, tem por finalidade proporcionar os meios necessários à consecução dos objetivos do CEBES.

 

Art. 6º Constituirão receitas do Fundo;

 

I - dotação a serem repassadas pelo Governo do Estado;

 

II - recebimento de prestação decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;

 

III - doações, auxílios e contribuições de terceiros;

 

IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;

 

V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

VI - aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;

 

VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

 

VIII - produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edifícios e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral;

 

IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, à exceção de impostos.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência do Banco do Estado de Goiás S.A.

 

§ 2º Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Estadual do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

§ 3º Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que se vinculem a programas integrados de habitação, saneamento básico e promoção humana, bem como os que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Estadual do Bem-Estar Social.

 

Art. 7º Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Estadual do Bem-Estar Social, serão aplicados em:

 

I - construção de moradias;

 

II - produção de lotes urbanizados;

 

III - urbanização de favelas;

 

IV - aquisição de material de construção;

 

V - melhoria de unidades de habitacionais;

 

VI - construção e reforma de equipamentos sociais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e promoção humana;

 

VII - regularização fundiária;

 

VIII - Serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e promoção humana;

 

IX - serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

 

X - complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;

 

XI - revitalização de áreas demarcadas para uso habitacional;

 

XII - ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;

 

XIII - projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;

 

XIV - quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho.

 

Art. 8º São atribuições da Secretaria do planejamento e Desenvolvimento Regional:

 

I - administrar o Fundo de que trata a presente lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos;

 

II - submeter ao Conselho Estadual do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União;

 

III - encaminhar ao Conselho Estadual do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;

 

IV - propor ao Conselho os critérios de seleção de famílias a serem beneficiadas com os programas de habitação e, a cada projeto, a relação das famílias selecionadas, bem como o valor das prestações a serem pagas pelos beneficiários;

 

V - submeter ao Conselho os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal que utilizarem recursos do Fundo como contrapartida;

 

VI - enviar ao Tribunal de Contas do Estado as demonstrações mencionadas no inciso III deste artigo;

 

VII - submeter ao Conselho as normas para gestão do patrimônio resultante dos investimentos com recursos do Fundo e critérios para a transferência definitiva dos imóveis;

 

VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo e Procuradoria-Geral do Estado, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Art. 9º Para o cumprimento do disposto nesta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o limite de CR$ 10.000.000,00 ( dez milhões de cruzeiros reais).

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de julho de 1993, 105º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Valdivino José de Oliveira

 

Irondes José de Morais

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.09.1993.