estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.121, DE 05 DE OUTUBRO DE 1993

 

 

Concede estímulos especiais aos doadores voluntários e sistemáticos de sangue, domiciliados no Estado de Goiás.

 

Concede estímulos especiais aos doadores voluntários e sistemáticos de sangue e aos doadores voluntário de medula óssea e de órgãos, domiciliados no Estado de Goiás, nas condições que especifica. (Redação dada pela Lei nº 17.209, de 24 de novembro de 2010)

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado concederá estímulos especiais, nos termos desta lei, aos doadores voluntários e sistemáticos de sangue domiciliados em território goiano, que, de forma anônima e altruística, venham doar sangue a Hemocentros e a outros estabelecimentos de hemoterapia mantidos pelo Estado.

 

Parágrafo Único. Incluem-se entre as entidades deste artigo os bancos de sangue privados devidamente cadastrados/autorizados pela Secretaria de Estado da Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.492, de 10 de fevereiro de 2009)

 

Art. 1º O Estado concederá estímulos especiais, nos termos desta Lei, aos doadores voluntários e sistemáticos de sangue e aos doadores voluntários de medula óssea e de órgãos. (Redação dada pela Lei nº 17.209, de 24 de novembro de 2010)

 

Art. 2º Para efeito desta lei, considera-se doadora voluntária e sistemática de sangue a pessoa física que, de maneira altruística e voluntária, não remunerada, venha a doar sangue de forma costumeira, três vezes ao ano.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 17.209, de 24 de novembro de 2010)

 

I - doador voluntário e sistemático de sangue - a pessoa física, domiciliada no território goiano, que, de maneira altruística e voluntária, não remunerada, venha a doar sangue, de forma costumeira, três vezes ao ano, a Hemocentros e a outros estabelecimentos de hemoterapia, mantidos pelo Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.209, de 24 de novembro de 2010)

 

II - doador voluntário de medula óssea - a pessoa física, domiciliada no território goiano que, de maneira altruística e voluntária, não remunerada, venha a doar medula óssea, assim declarado por hospitais do Estado, especializados neste tipo de atividade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.209, de 24 de novembro de 2010)

 

III - doador voluntário de órgãos - pessoa física, domiciliada no território goiano que, em vida, de maneira altruística e voluntária, não remunerada, venha a doar órgãos, de acordo com o que estabelece a Lei federal nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.209, de 24 de novembro de 2010)

 

Parágrafo Único. Incluem-se, entre os estabelecimentos de hemoterapia, de que trata o inciso I deste artigo, os bancos de sangue privados, devidamente, cadastrados/autorizados pela Secretaria de Estado da Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.209, de 24 de novembro de 2010)

 

Art. 3º Os hemocentros e outros estabelecimentos de hemoterapia cumprirão as determinações previstas na Portaria nº 721, de 9 de setembro de 1989, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre técnicas de hemoterapia.

 

Art. 4º A Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, através dos Hemocentros, fornecerá aos doadores de sangue carteira de identificação de doador voluntário e sistemático de sangue.

 

Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde, através dos Hemocentros, fornecerá aos doadores de sangue, carteira de identificação de doador voluntário e sistemático de sangue, com validade anual. (Redação dada pela Lei nº 16.492, de 10 de fevereiro de 2009)

 

Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde, por meio dos órgãos competentes, fornecerá aos doadores de que trata esta Lei carteira de identificação de doador voluntário, com validade anual. (Redação dada pela Lei nº 17.209, de 24 de novembro de 2010)

 

Art. 5º Os doadores voluntários e sistemáticos de sangue, mediante a apresentação de carteira de identificação válida, terão prioridades de atendimento à saúde, no que concerne às consultas médicas e odontológicas em âmbito estadual, junto às unidades sanitárias, ambulatoriais ou hospitalares, integradas ao SUS (Sistema Unificado de Saúde).

 

Art. 5º Os doadores previstos no art. 2º desta Lei, mediante apresentação da carteira de identificação válida, terão os seguintes benefícios: (Redação dada pela Lei nº 16.492, de 10 de fevereiro de 2009)

 

I - prioridade de atendimento à saúde, no que concerne às consultas médicas e odontológicas em âmbito estadual, junto às unidades sanitárias, ambulatoriais ou hospitalares, integradas ao Sistema Único de Saúde (SUS); (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.492, de 10 de fevereiro de 2009)

 

II - prioridade na marcação de exames laboratoriais complementares, nas entidades de saúde previstas no inciso I deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.492, de 10 de fevereiro de 2009)

 

III - aquisição de meia-entrada em todos os locais públicos estaduais de cultura, esporte e lazer mantidas pelas entidades e pelos órgãos das Administrações Direta e Indireta, bem como particulares em regime de concessão, permissão ou autorização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.492, de 10 de fevereiro de 2009)

  

§ 1º A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso, sem restrição de data ou horário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.492, de 10 de fevereiro de 2009)

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se, dentre outros, como locais públicos de cultura, esporte e lazer, os teatros, os museus, os cinemas, os circos, as feiras, as exposições zoológicas, os parques, os pontos turísticos e os estádios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.492, de 10 de fevereiro de 2009)

 

Art. 6º Os doadores previstos no art. 2º desta lei, mediante a apresentação da carteira de identificação atualizada, terão também prioridade na marcação de exames laboratoriais complementares, nas entidades de saúde prevista no artigo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.492, de 10 de fevereiro de 2009)

 

Art. 7º Incumbe às autoridades de saúde e de segurança pública, em caso de acidente com doador voluntário e sistemático de sangue, prestar a este a devida assistência, bem assim efetuar, de imediato, a comunicação do fato ao Hemocentro a que estiver vinculado.

 

Art. 7º Incumbe às autoridades de saúde e de segurança pública, em caso de acidente com os doadores de que trata esta Lei, prestar-lhes a devida assistência, bem assim, efetuar, de imediato, a comunicação do fato aos órgãos a que estiverem vinculados. (Redação dada pela Lei nº 17.209, de 24 de novembro de 2010)

 

Art. 8º Em igualdade de condições, e a seu requerimento, os doadores terão prioridade assegurada em programas sociais promovidos pelo Estado, desde que beneficiem sua saúde. 

Art. 8º Os doadores de sangue serão indenizados pela despesa de transporte decorrente de sua ida e volta ao Hemocentro, em importância equivalente a 2 (dois) vales-transporte. (Redação dada pela Lei nº 17.209, de 24 de novembro de 2010)

 

Art. 9º Os doadores serão indenizados pela despesa de transporte decorrente de sua ida e volta ao Hemocentro, em importância equivalente a 2 (dois) vales-transportes.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.492, de 10 de fevereiro de 2009)

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 1993, 105º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Ronei Edmar Ribeiro

 

Otoniel Machado Carneiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.10.1993.