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assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.135, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993

  

 

Institui o vale-transporte para os servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Vale-Transporte, emitido pela entidade competente ligada ao Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiás, e colocado à disposição, ao preço da tarifa vigente, do Poder Judiciário de Goiás, vedado o repasse dos custos dessa obrigação para os preços dos serviços.

 

Art. 2º É o Poder Judiciário autorizado a antecipar aos seus servidores, lotados em Goiânia, nas condições e nos limites definidos nesta lei e em seu regulamento, Vale-Transporte, para utilização no sistema integrado de transporte urbano de Goiânia.

 

Parágrafo Único. Excluem-se das prescrições deste artigo os servidores que percebem vencimentos excedente a 2 (duas) vezes o salário mínimo.

 

Art. 3º Para fazer jus ao benefício instituído por esta lei, o servidor deverá participar dos gastos com seu deslocamento, autorizando o desconto mensal, em folha de pagamento, da parcela correspondente a 6% (seis por cento) do seu vencimento, em favor do fundo instituído pelo art. 7º, cabendo ao Poder Judiciário arcar com a quantia que exceder o valor a ser consignado na forma deste artigo.

 

Parágrafo Único. Em hipótese alguma a parcela de responsabilidade do servidor não excederá o valor da aquisição dos Vales-Transporte que lhe forem concedidos em cada mês.

 

Art. 4º O Poder Judiciário do Estado de Goiás firmará contrato com a entidade competente do Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiânia, para fornecimento dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do servidor no percurso residência-trabalho e vice-versa, considerando-se apenas um deslocamento diário em cada sentido.

 

Parágrafo Único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem entre residência e o local de trabalho e vice-versa.

 

Art. 5º O benefício de que trata esta lei, no que diz respeito à participação do Poder Judiciário de Goiás, não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, podendo ser suprimido a qualquer tempo no interesse desse Poder, por ato de seu Presidente.

 

Parágrafo Único. Não será concedido o Vale-Transporte a servidor afastado de suas funções por motivo de férias, licença ou aposentadoria.

 

Art. 6º Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a baixar normas procedimentais necessárias à execução desta lei.

 

Art. 7º Fica criado um fundo especial destinado ao financiamento da participação do Judiciário nos custos de aquisição de Vales-Transportes para os servidores desse Poder.

 

Art. 8º O fundo ora criado será constituído de recursos oriundos:

 

I - dotações orçamentárias;

 

II - dos descontos autorizados na forma do art. 3º desta lei;

 

III - de outras receitas que lhe destinadas.

 

Art. 9º O Chefe do Poder Judiciário regulamentará o fundo instituído pelo art. 7º, estabelecendo as normas que deverão orientar o seu funcionamento.

 

Art. 10 Para a constituição do fundo de que trata o art. 7º, é o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 1.275.000,00 (um milhão, duzentos e setenta e cinco mil cruzeiros reais).

 

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de outubro de 1993, 105º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Otoniel Machado Carneiro

 

Victor Hugo Marques Queiroz

 

Valdivino José de Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.10.1993.