estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.164, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993

 

 

Dispõe sobre receita arrecadada pela Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passa a constituir receita do Tesouro Estadual o produto resultante das aplicações financeiras da Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos financeiros líquidos em a poder da JUCEG.

 

Art. 3º Os recursos mencionados nos arts. 1º e 2º desta lei serão destinados à construção do Centro de Cultura e Convenções "Dona Gercina Borges Teixeira", ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, à Junta Comercial do Estado de Goiás, créditos adicionais de natureza especial até o limite de Cr$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros de reais), para o cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 1993, 105º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Orcino Gonçalves da Silva

 

Valdivino José de Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.11.1993.