estado de goiás
assembleia legislativa
LEI Nº 12.167, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Chefe do Poder Executivo
autorizado a instituir o Projeto de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce
- Novilho Precoce, vinculado ao Pró-Abastecer - Programa de Fomento ao
Abastecimento, com o objetivo de estimular os produtores pecuários de Goiás à
criação e ao desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente.
Art. 2º Os produtores pecuários que
se dedicarem à criação e ao desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce,
de acordo com o Projeto de que trata esta lei, gozará de um incentivo
financeiro, segundo normas e critérios a serem definidos em regulamento,
equivalente ao que resultar, em cruzeiros reais, da aplicação de um redutor de
4% (quatro por cento) na alíquota do ICMS, incidente sobre operações com
bovinos, desde que na avaliação, por ocasião do abate, apresentem:
I - no
máximo, as pinças e os primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos
segundos médios;
II - pesos
mínimos de 225 quilogramas de carcaça quente, para machos, e 180 quilogramas,
para as fêmeas.
Parágrafo Único. O incentivo
financeiro estipulado no caput deste artigo será concedido somente quando:
I - o abate
for realizado em estabelecimentos credenciados pelas Secretarias de Agricultura
e Abastecimento e da Fazenda;
II - os
animais destinados ao programa tiverem, em todas as suas fases, desde a
concepção até o abate, o acompanhamento da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Orcino Gonçalves da Silva
Benjamin Beze
Júnior
Valdivino José de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.11.1993.