estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.168, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993

 

 

Autoriza o Poder Executivo a refinanciar a dívida mobiliária do Estado e os saldos devedores de operações de crédito interno de responsabilidade da administração direta e indireta do Estado, junho a órgão e entidade controlados direta ou indiretamente pela União, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a contratar com a União Federal o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito interno, vencidas ou vincendas, junto a órgão e entidade controlados direta ou indiretamente pela União, contraídas pelo Estado ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário.

 

Parágrafo Único. O Estado assumirá previamente perante os credores as dívidas de responsabilidade de suas controladas, ficando estas autorizadas a promover a transferência ou a contratar diretamente com a União o refinanciamento de que trata este artigo.

 

Art. 2º A dívida mobiliária poderá ser refinanciada junto à União Federal de acordo com os critérios por esta estabelecidos, observadas, quanto a prazos e garantias, também as condições estipuladas nesta lei para o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito.

 

Art. 3º Os créditos havidos pelo Estado ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário, junto a órgãos ou entidades controlados direta ou indiretamente pela União, poderão ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciados, relativos a operações de crédito.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de assunção de dívidas de que trata o parágrafo único do art. 1º, o Estado se sub-rogará nos direitos correspondentes aos créditos de suas controladas.

 

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a contratar o refinanciamento pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com ou sem carência, obrigando-se a observar, com relação ao valor dos compromissos mensais com a operação, os limites de comprometimento de receitas estabelecidos pelo Senado Federal.

 

Parágrafo Único. Caso os compromissos mensais não se comportem nos limites de comprometimento, os valores excedentes poderão ser prorrogados para pagamento em até 120(cento e vinte) meses após o término do prazo inicial do contrato de refinanciamento, de acordo com os critérios estabelecidos pela União.

 

Art. 5º Em garantia dos contratos de refinanciamento poderão ser oferecidas as receitas próprias do Estado e de suas entidades controladas e quotas transferidas pela União, a que se referem os arts. 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.

 

§ 1º As receitas do Estado, próprias ou transferidas pela União, poderão ser vinculadas em caráter complementar, para garantia de refinanciamentos contratados diretamente por entidades controladas.

 

§ 2º Em caráter complementar, as receitas de entidades controladas poderão constituir garantia dos refinanciamentos a serem contratados pelo Estado.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer ao Banco da Amazônia S.A, em garantia de refinanciamento da dívida oriunda de operação de "leasing" contratada pelo Governo do Estado junto ao BAMERINDUS, as receitas transferidas pela União na forma dos incisos I, alínea "a", e II do art. 159 da Constituição Federal.

 

Art. 7º Para cumprimento das obrigações assumidas, o Estado e suas entidades controladas ficam autorizados a anuir com a inclusão de cláusula contratual que autorize a União a promover o débito, em contas de depósitos, das importâncias não pagas nos vencimentos, inclusive decorrentes de garantias prestadas nos contratos de refinanciamento.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de dezembro de 1993, 105º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Otoniel Machado Carneiro

 

Victor Hugo Marques Queiroz

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Orcino Gonçalves da Silva

 

Valdivino José de Oliveira

 

Benjamin Beze Júnior

 

Irondes José de Morais

 

Ronei Edmar Ribeiro

 

Naphtali Alves de Souza

 

Isaac Antônio de Moraes Portilho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.11.1993.