estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.211, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993

 

 

Reajusta os vencimentos do pessoal do Quadro Auxiliar e em disponibilidade do Ministério Público e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo e em comissão do Quadro Auxiliar e em disponibilidade remunerada do Ministério Público do Estado de Goiás, constantes da Lei nº 12.136, de 9 de novembro de 1993, ficam reajustados em 176% (cento e setenta e seis por cento).

 

Art. 2º Excluem-se do disposto do artigo anterior os ocupantes da categoria Técnico de Serviço Judiciário de Cr$ 148.750,00 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais), Cr$ 163.625,00 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e vinte e cinco cruzeiros reais) e Cr$ 179.897,50 (cento e setenta e mil, oitocentos e noventa e sete cruzeiros e cinqüenta centavos), respectivamente, assegurando-se-lhes, ainda, gratificação de representação em valor correspondente a cem por cento do respectivo vencimento básico.

 

Parágrafo Único. A vantagem de que trata este artigo:

 

I - é incorporável ao vencimento para todos os efeitos legais;

 

II - poderá ser percebida cumulativamente com gratificação de representação decorrente de investidura em cargo de comissão.

 

Art. 3º É o Procurador-Geral de Justiça autorizado a parcelar os vencimentos concedidos por esta lei em até 2 (duas) vezes, na forma que for definida pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4º Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos e pensionistas nos termos das disposições constitucionais pertinentes.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1994.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 1993, 105º da República

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.12.1993.