estado de goiás

assembleia legislativa

 

LEI Nº 12.224, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993

 

 

Introduz alteração na Lei nº 11.070, de 15 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º, "caput" da Lei nº 11.070, de 15 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º As ações que o Estado de Goiás possuir no Banco do Estado de Goiás S.A., Banco de Desenvolvimento de Goiás S.A., Centrais Elétricas de Goiás S.A., Metais de Goiás S.A., Saneamento de Goiás S.A., Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S.A., Indústria Química do Estado de Goiás S.A., Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás S.A. e na Companhia Agrícola de Goiás S.A. poderão ser alienadas com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com a legislação específica e desde que mantido o seu controle acionário, respeitado o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante das empresas."

 

Art. 2º Mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, as ações de que o Estado de Goiás é possuidor no capital social da TELEBRÁS e TELEGOIÁS, bem como em quaisquer outras empresas sob o controle acionário da União, poderão ser alienadas em conformidade com a legislação pertinente.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1993, 105º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Otoniel Machado Carneiro

 

Irondes José de Morais

 

Ronei Edmar Ribeiro

 

Orcino Gonçalves da Silva

 

Naphtali Alves de Souza

 

Valdivino José de Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.01.1994.