estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, "caput" da Lei nº 11.070, de 15 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As ações
que o Estado de Goiás possuir no Banco do Estado de Goiás S.A., Banco de
Desenvolvimento de Goiás S.A., Centrais Elétricas de Goiás S.A., Metais de
Goiás S.A., Saneamento de Goiás S.A., Empresa de Transporte Urbano do Estado de
Goiás S.A., Indústria Química do Estado de Goiás S.A., Companhia de Armazéns e
Silos do Estado de Goiás S.A. e na Companhia Agrícola de Goiás S.A. poderão ser
alienadas com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, em
conformidade com a legislação específica e desde que mantido o seu controle
acionário, respeitado o mínimo de 51% (cinqüenta e um
por cento) do capital votante das empresas."
Art. 2º Mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, as ações de que o Estado de Goiás é possuidor no capital social da TELEBRÁS e TELEGOIÁS, bem como em quaisquer outras empresas sob o controle acionário da União, poderão ser alienadas em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Machado Carneiro
Irondes José de Morais
Ronei Edmar Ribeiro
Orcino Gonçalves da Silva
Naphtali Alves de Souza
Valdivino José de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.01.1994.