estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, sob a forma de autarquia, uma Faculdade de Ciências Agrárias, Biológicas e Letras, no Município de Silvânia.
Parágrafo Único. Denominar-se-á Faculdade Padre Lobo o estabelecimento de ensino a ser criado nos termos deste artigo.
Art. 2º A estruturação e o funcionamento da autarquia de que trata este artigo, a definição dos cursos a serem por ela mantidos e as questões relacionadas com o seu quadro de pessoal, inclusive criação de cargos e fixação de vencimentos, serão objeto de decreto do Governador do Estado.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Terezinha Vieira dos Santos
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.01.1994.