estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à União Federal uma gleba de
10 (dez) Hectares, desmembrada de área maior da Fazenda Retiro, no lugar
denominado Núcleo de Laboratórios, deste Município, com as divisas seguintes:
"Começam no marco 0 (zero), cravado no canto da cerca de arame que faz
divisa com terrenos da Firma Comercial Interestadual Mercantil S/A, próximo ao
mata-burro; deste marco, segue pela cerca de arame com rumo magnético de
77º.30' NE dividindo com a aludida Firma até o canto que a mesma cerca forma
com a do corredor, que separa a área ocupada pelos laboratórios de produção
vegetal com o terreno do doador; daí, seguem, à direita, por cerca de arame,
acompanhando o citado corredor até a bifurcação com o corredor de acesso ao
Núcleo de Laboratórios, que vem da Rodovia BR-153; desta, seguem na mesma
direção até encontrar acerca do lado esquerdo do citado corredor (sentido
BR-153/Núcleo de Laboratórios); deste ponto, seguem á
direita pela referida cerca até o canto próximo ao curral, deste seguem à
esquerda, por cerca de arame, passando pela lateral esquerda do curral, em uma
distância de 254,00 metros dividindo nestas extensões com terrenos do doador
(antiga área de pastagens);daí, ceguem à direita até o ponto 802, fronteiro à faixa
de preservação do Córrego jaó, dividindo com terras do doador; deste seguem com
os rumos verdadeiros e as distâncias seguintes: 22º51'32'NW - 110.69
metros,13º01'08'NW-177,56 metros, 11º09'17"NE, confrontando com o terreno
do doador destinado à faixa de preservação do Córrego Jaó, até a cerca de arame
que divide as terras do doador com as da Firma Comercial Interestadual
Mercantil S/A;daí, seguem, á direta, por esta cerca
de arame, com o rumo magnético de 72º59'SE, até encontrar o marco 0 (zero),
ponto de onde começaram estas divisas".
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à União Federal uma gleba de
10 (dez) hectares desmembrada de área maior da Fazenda Retiro no lugar
denominado Núcleo de Laboratórios, situada no município de Goiânia, neste
Estado, compreendida dentro das seguintes divisas: começando no marco
M-108,cravado na divisa com o Setor Jaó (antiga Firma Comercial Interestadual
Mercantil S/A); daí segue na mesma confrontação com azimute verdadeiro
49º22"27" e distância de 177,49 metros até o marco M-107, cravado no
canto da cerca, próximo ao corredor que separa a área ocupada pelo Laboratório
de Produção Vegetal; daí, segue pela cerca com azimute de 138º04"20"
e distância de 220,25 metros até o marco 186-A, localizado junto à cerca, após
a estrada que dá acesso aos Laboratórios, confrontando, ao Norte, com a estrada
interna; daí, segue com azimute 223º05"48" e distância de 326,55
metros até o marco 803, localizado próximo a uma casa; daí segue com azimute
238º43"50" e distância de 95,04 metros até o marco 802, confrontando
ao Leste com área de pastagem de propriedade do Estado de Goiás. Daí, segue
limitando com área de reserva permanente demarcada próximo ao Córrego Jaó, com
os azimutes e distâncias seguintes: 330º35"55" e 90,93 metros;
336º59"42" e 191,94 metros, 358º22"00" e 61,09 metros,
passando pelos marcos 801, 800, indo até o marco 799, localizado junto à cerca;
daí, segue pela cerca confrontando com o Setor Jaó, com azimute
82º25"41" e distância de 145,02 metros até o marco M-108, ponto
inicial de onde partiram as presentes divisas. (Redação
dada pela Lei nº 12.604, de 17 de abril de 1995)
Art. 2º A presente doação destina-se à regularização fundiária de ocupação exercida pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, com as instalações do Núcleo de Laboratórios, cujas atividades se constituem de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, vegetal e de insumos empregados em agropecuária.
Art. 3º Caberá à Procuradoria Geral do Estado adotar as medidas atinentes à transferência dominial do imóvel descrito no art. 1º desta lei.
Art.
4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei
estadual nº 485, de 16 de julho de 1951 e as demais disposições em contrário.
Art. 4º
Ficam revogadas a Lei nº 435, de 16 de julho de 1951, e as demais disposições
em contrário. (Redação dada pela Lei nº 12.604, de
17 de abril de 1995)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de março de 1994, 106º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Machado Carneiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.03.1994.