estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.314, DE 30 DE MARÇO DE 1994

 

 

Autoriza a criação da entidade de ensino que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar, sob a forma de autarquia, a Faculdade de Ciências Agrárias e Letras de Campos Belos.

 

Art. 2º A estruturação e o funcionamento da autarquia de que trata esta lei, bem assim as questões relacionadas com o seu quadro de pessoal, inclusive criação de cargos e fixação de vencimentos, serão objeto de decreto do Governador do Estado.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de março de 1994, 106º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.03.1994.