estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.315, DE 30 DE MARÇO DE 1994

 

 

Transfere contratos, direitos e obrigações do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S/A - BD, Goiás para o Banco do Estado de Goiás S/A - BEG, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, na condição de acionista majoritário de ambas as Instituições de Créditos, autorizado a determinar que se proceda à transferência das operações de crédito e outros direitos, assim como os contratos de trabalho dos empregados do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S/A - BD Goiás para o Banco do Estado de Goiás S/A - BEG.

 

Art. 2º As operações de crédito de plena liquidez e com suficiência de garantias serão transferidas mediante acordo entre as Diretorias dos dois Bancos, após autorização das respectivas assembléias e anuência das entidades repassadores, obedecidas as normas emanadas do Banco Central do Brasil e demais diplomas legais aplicáveis ao assunto.

 

Art. 3º Na transferência dos contratos de trabalho dos empregados do BD Goiás para o BEG serão resguardados os direitos e vantagens atribuídos pelo Banco de origem.

 

Parágrafo Único. Não serão transferidos os contratos de trabalho dos empregados que:

 

I - até o trigésimo dia após a publicação desta lei estiverem em litígio com o BD Goiás;

 

II - optarem, de forma expressa, pela sua permanência no Banco de origem;

 

III - já tenham se desligado do BD Goiás por qualquer motivo.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de março de 1994, 106º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Irondes José de Moraes

 

Valdivino José de Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.03.1994.