estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.316, DE 30 DE MARÇO DE 1994

 

 

Dispõe sobre concessão de direito real de uso dos terrenos que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a concessão de direito real de uso, a título gratuito, ao CLUBE DE REGATAS JAÓ, dos terrenos integrantes do imóvel denominado "Fazenda Retiro", no lugar também conhecido por "Núcleo de Laboratórios do Ministério da Agricultura", neste Município, pertencentes ao Estado de Goiás, a saber:

 

"1º GLEBA - com a área de 4,51.44 hectares, constituída de uma faixa de terras localizada á margem esquerda do Córrego Jaó, confortando: ao norte, com terras da Firma Interestadual Mercantil S/A (Setor Jaó); ao sul, com terras do Estado de Goiás, ocupadas pelo Clube Jaó com a formação do Lago dos Macacos; a leste, também com terras do Estado; e a oeste, em toda sua extensão, com o Córrego Jaó."

 

"2º GLEBA - com a área de 5,75.75 hectares, constituída de mata, onde se localiza uma nascente que deságua no Lago dos Macacos, com as seguintes divisas e confrontações: ao norte, com terras do Estado de Goiás, ao sul com terras do Estado de Goiás, ocupadas pelo Clube Jaó com a formação do Lago dos Macacos, e com terras da 1º Gleba; a leste, com terras do Estado de Goiás, ocupadas pelo IBDF e pelo Viveiro de Mudas Cítricas do Ministério da Agricultura; e a oeste, também com terras do Estado de Goiás."

 

Art. 2º Os terrenos de que trata o artigo anterior destinam-se á implantação, pela entidade beneficiária, de projetos de preservação e proteção ambiental dos mananciais ali existentes.

 

Art. 3º O negócio jurídico previsto no art. 1º far-se-á por contrato a ser celebrado pela Procuradoria - Geral do Estado e conterá, além das cláusulas obrigatórias, indispensáveis á sua validade, condições especiais que obriguem ou imponham ás partes contratantes:

 

I - o prazo de duração de 20 (vinte) anos;

 

II - a sua nulidade, independentemente de outra providência, sem direito a concessionária à qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos terrenos, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta lei, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual;

 

III - a permissão ao Estado de Goiás, por quaisquer de suas unidades administrativas responsáveis pela política de defesa do meio ambiente ou de proteção ao seu patrimônio, para vistoriar as áreas periodicamente.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 março de 1994, 106º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.03.1994.