estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos II e III do art. 41 da Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41
.....................................................................................
I -
.............................................................................................
II
- CDS-1, para os Chefes de Seção do Estado Maior Geral, Subdiretores,Chefes de Estado
Maior dos Grandes Comandos,Comandantes de OPM e OBM a
nível de Batalhão, Chefes dos Serviços Médico e Odontológico, Assistente do Comandate-Geral, Chefe do Centro de Atividade Técnica e
Ajudante Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
III - CDC-1, para os Comandantes de OPM e OBM a nível
de Companhias Independentes.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de março de 1994, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO SE GOIÁS, em Goiânia, 14 de abril de 1994, 106º da República.
AGENOR RODRIGUES DE REZENDE
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.04.1994.