estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.338, DE 25 DE ABRIL DE 1994

 

 

Dispõe sobre o valor da pensão especial que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passa a ser de CR$ 85.658,00 (oitenta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e oito cruzeiros reais) o valor da pensão especial concedida a REINALDO BARBALHO, através da Lei nº 12.223. de 28 de dezembro de 1993.

 

Parágrafo Único. Ao benefício de que trata este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de abril de 1994, 106º da República.

 

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

 

Valdivino José de Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.04.1994.