estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.339, DE 25 DE ABRIL DE 1994

  

 

Cria o Fundo de Apoio e Compensação Financeira que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, junto á Secretaria de Agricultura e Abastecimento - SAGRIA/ DIRA, o Fundo de Apoio e Compensação Financeira do Programa de Equivalência de Produtos - FUNACEPRO, dotado de natureza contábil e autonomia financeira e administrativa, com o objetivo de assistir a todos os parceleiros dos assentamentos rurais de Goiás, considerados pequenos produtores.

 

Art. 2º O fundo de Apoio e Compensação Financeira contará com recursos provenientes:

 

I - créditos orçamentários que lhe forem destinados pelo Estado de Goiás;

 

II - de doações, subvenções, contribuições, transferências, participações em convênios, protocolos e acordos;

 

III - de rendimentos e acréscimos resultantes de aplicações financeiras de saldos disponíveis em sua conta;

 

IV - de entidades governamentais e organismos nacionais e internacionais;

 

V - de outras fontes não especificadas.

 

Art. 3º O Fundo de Apoio e Compensação Financeira terá como área de abrangência todos os assentamentos rurais do Estado de Goiás.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo de Apoio e Compensação Financeira terão as seguintes destinações:

 

I - financiar o custeio agrícola dos gêneros amendoim, arroz, feijão, mandioca, milho, soja e outros produtos que vierem a ser indicados pelo Conselho Deliberativo a que se refere o art. 6º;

 

II - financiar a aquisição de calcário para correção de solo;

 

III - subvencionar 100% (cem por cento) da diferença a menor que se verificar entre o saldo devedor do financiamento contratado e o valor da quantidade de produto vinculado ao financiamento para equivalência da dívida;

 

IV - assegurar a liquidação de financiamento em caso de insolvência, invalidez ou morte do devedor.

 

V - cobrir as despesas de armazenamento dos produtos vinculados para efeito de equivalência, a partir da data de opção do mutuário.

 

Parágrafo Único. Além das destinações previstas no art. 4º, havendo disponibilidade, os recursos do Fundo poderão vir a atender financiamento de semoventes, máquinas e equipamentos agrícolas, bem como outros investimentos agropecuários.

 

Art. 5º Os recursos do Fundo de Apoio e Compensação Financeira beneficiarão exclusivamente os parceleiros assentados no Estado de Goiás, desde que previamente cadastrados na SAGRIA e no INCRA e que estejam em plena atividade agropecuária.

 

Art. 6º A gestão deliberativa, técnica, administrativa e financeira do Fundo será exercida por um Conselho Deliberativo formado por representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidades evolvidos no Programa: Secretaria de Agricultura e Abastecimento - SAGRIA, Banco do Estado de Goiás S/A - BEG, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER/GO, Metais de Goiás S/A - METAGO, Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás - CASEGO, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Federação dos trabalhadores da Agricultura do Estado de Goiás - FETAEG e um representante indicado pelas associações dos parceleiros assentados nos municípios de implantação do Programa, sendo presidido pelo primeiro.

 

Art. 7º Ficam estabelecidas as seguintes competências aos órgãos e entidades envolvidos no Programa de Equivalência de Produtos, com pertinência ao Fundo de Apoio e Compensação Financeira: ao BEG, a gestão financeira; a SAGRIA/DIRA, a administração sócio-fundiária, orçamentária e financeira; à METAGO/GO. fomento do calcário; á EMATER/GO, a assistência técnica e extensão rural; ao INCRA, a co-participação nos assentamentos por ele conduzidos; á FETAEG, o apoio trabalhista aos assentados rurais no Estado de Goiás e, finalmente, ás associações dos assentados, a seleção e indicação dos proponentes ao Programa de Equivalência de Produto.

 

Art. 8º Os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Compensação Financeira deverão ser recolhidos diretamente ao Banco do Estado de Goiás S/A, que manterá conta especial a ser movimentada na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 9º O controle financeiro e orçamentário do Fundo de Apoio e Compensação Financeira, ora constituído, será exercido pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no que se refere á apreciação de balancetes e de prestação de contas anual.

 

Art. 10 É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício, crédito especial até o limite de CR$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros reais), para fazer face á execução da presente lei.

 

Art. 11 Esta lei, a ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia 25 de abril de 1994, 106º da República.

 

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

 

Orcino Gonçalves da Silva Júnior

 

Valdivino José de Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.04.1994.