estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.352, DE 29 DE ABRIL DE 1994

 

 

Dispõe sobre concessão de direito real de uso do terreno que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a concessão de direito real de uso, a título gratuito, á SOCIEDADE HÍPICA DE GOIÂNIA - Escola de Equitação, do terreno de propriedade do Estado de Goiás, com a área de 15,19.87 hectares, integrante do imóvel denominado "Fazenda Retiro", situado no lugar também conhecido por "Núcleo de Laboratórios do Ministério da Agricultura", neste Município de Goiânia, identificado pelos seguintes limites e confrontações.

 

"Começam no marco MK-04 A, cravado na confrontação com área do Ministério da Aeronáutica; deste,segue com o azimute magnético de 100º16'33"e a distância de 13,79 metros até o marco MK-09; deste, com o azimute de 100º44'33"e a distância de 479,51 metros, chega-se ao marco MK-03; deste, com o azimute de 159º30'29"e a distância de 455,00 metros, chega-se ao marco MK-07; deste, com o azimute de 214º29'35"e a distância de 6,33 metros, chega-se ao marco MK-06; deste, com o azimute de 298º17'03"e a distância de 665,29 metros, chega-se ao marco MK-08; deste, com o azimute de 299º18'44"e a distância de 13,40 metros, chega-se ao marco MK-05; deste, com o azimute de 347º59'51"e a distância de 205,96 metros, chega-se ao marco MK-04 A, marco inicial da descrição deste perímetro."

 

Art. 2º O terreno de que trata o artigo anterior destina-se à implantação, pela entidade beneficiária, de projetos que visem difundir e popularizar o exercício do hipismo como esporte, congregar os que se dedicam á criação de eqüinos para esse fim e promover cursos de prática veterinária e de manejo especializados.

 

Art. 3º O negócio Jurídico previsto no art. 1º far-se-á por contrato a ser celebrado pela Procuradoria-Geral do Estado e conterá, além das cláusulas obrigatórias, indispensáveis á sua validade, condições especiais que obriguem ou imponham ás partes contratantes:

 

I - o prazo de duração de 05 (cinco) anos;

 

II - a sua nulidade, independentemente de outra providência, sem direito a concessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos terrenos, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta lei, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual;

 

III - a permissão ao Estado de Goiás, por quaisquer de suas unidades administrativas responsáveis pela proteção do seu patrimônio imobiliário, para vistoriar a área periodicamente.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de abril de 1994, 106º da República.

 

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

 

Irondes José de Morais

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.05.1994.