estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe o Poder Executivo autorizado a acrescer em 35% (trinta e cinco por cento) os valores orçamentários da Receita estimada e da Despesa fixada, constantes da Lei nº 12.212, de 27 de dezembro de 1993, com modificações posteriores.
Art. 2º O acréscimo de que trata o artigo anterior será efetuado:
I - em todas as fontes da estimativa da receita orçamentária do tesouro estadual;
II - na despesa, adicionando-se o resultado obtido à dotação orçamentária 3202.99999999.999 - Reserva para Abertura de Créditos Adicionais, na natureza 9000.00(00) - Reserva de Contingência".
Art. 3º É facultado ao Chefe do Poder Executivo condicionar o empenho da despesa orçamentária ao comportamento efetivo da arrecadação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de outubro de 1994, 106º da República
AGENOR RODRIGUES DE REZENDE
Genésio Vieira de Barros
Valdivino José de Oliveira
Guaraciaba Rosa de Oliveira
Terezinha Vieira dos Santos
Orcino Gonçalves da Silva Júnior
Irondes José de Morais
Benjamin Beze Júnior
Albanir Ferreira Santana
Dirceu Ferreira de Araújo
Ademar Alves de Amorim
Victor Hugo Marques Queiroz
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.10.1994.