estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.452, DE 27 DE OUTUBRO DE 1994

 

 

Autoriza o Poder Executivo a oferecer a garantia do Estado ao pagamento que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado por meio de fiança, aval ou qualquer outra forma idônea, inclusive oferecimento de cotas - partes do Fundo de Participação dos Estados, a serem retidas e repassadas à credora em caso de inadimplência, a garantia do Estado de Goiás ao pagamento da quantia de R$ 2.064.503,40 (dois milhões, sessenta e quatro mil, quinhentos e três reais e quarenta centavos) à BRONTO SKYLIFT OY AB., decorrente da aquisição de 1 (uma) Plataforma Hidráulica Bronto Skylift, modelo 70-3T2, destinada ao Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 2º Para o cumprimento desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais ao Comando -Geral do Corpo de Bombeiros Militar, até o limite do débito especificado no artigo anterior.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de outubro de 1994, 106º da República.

 

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

 

Valdivino José de Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.11.1994.