estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.458, DE 31 DE OUTUBRO DE 1994

 

 

Introduz modificações na Lei nº 10.605, de 12 de julho de 1988.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.605, de 12 de julho de 1988, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e/ou alterações.

 

"Art. 18 ......................................................................................

 

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§ 2º O produto da arrecadação de que trata este artigo será recolhido ao Fundo Pecuário - FUNPEC - a que se refere o art. 26 desta lei, ressalvada a hipótese do §4º deste artigo.

 

§ 3º Os serviços, atribuições, competências e deveres cometidos ao SPA por esta lei poderão ser delegados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER, nos municípios de Alto Paraíso, Cavalcante, Campos Belos, Colinas do Sul, Monte Alegre, São João D’Aliança, Terezina de Goiás, Alto Horizonte, Campinaçu, Campinorte, Estrela do Norte, Formoso, Mutunópolis, Mara Rosa, Montividiu, Minaçu, Niquelândia, Novo Planalto, Nova Iguaçu, Porongatu, Santa Tereza, São Miguel do Araguaia, Trombas,Uruaçu,Alvorada do Norte,Buritinópolis, Damianópolis, Divinópolis, Flores de Goiás, Guarani de Goiás, Iaciara,, Mambaí, Nova Roma, Posse, São Domingos, Simolândia, Sítio D’Abadia, ou em outros municípios, a critério da autoridade delegante, mediante convênio específico.

 

§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a EMATER - GO abrirá conta especial no Banco do Estado de Goiás S.A., vinculada ao convênio ali tratado, onde arrecadará e movimentará os recursos provenientes da prestação dos serviços a ela cometidos nos municípios objeto da delegação e neles aplicáveis exclusivamente.

 

§ 5º Em decorrência da delegação de que trata o § 3º, a EMATER -GO prestará contas diretamente ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás dos recursos arrecadados e aplicados à conta do convênio ali previsto.

 

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Art. 26 Fica instituído, na Secretaria e Agricultura e Abastecimento, um fundo especial, com a denominação de Fundo Pecuário - FUNPEC -, destinado ao atendimento de despesas da Pasta com a execução de programas de defesa sanitária e produção animal, sem prejuízo da faculdade de que trata o § 3º do art. 18 desta lei.

 

.................................................................................................

 

Art. 28 O FUNPEC será administrado pela SPA, reservado o disposto nos § § 3º e 4º do art. 18 desta lei, ficando a designação do seu gestor a cargo do Secretário de Agricultura e Abastecimento."

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de outubro de 1994, 106º da República.

 

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

 

Orcino Gonçalves da Silva Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.12.1994.