estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.605, de 12 de julho de 1988, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e/ou alterações.
"Art. 18
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§ 2º O produto da
arrecadação de que trata este artigo será recolhido ao Fundo Pecuário - FUNPEC
- a que se refere o art. 26 desta lei, ressalvada a hipótese do §4º deste
artigo.
§ 3º Os serviços,
atribuições, competências e deveres cometidos ao SPA por esta lei poderão ser
delegados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento à Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER, nos
municípios de Alto Paraíso, Cavalcante, Campos Belos, Colinas do Sul, Monte
Alegre, São João D’Aliança, Terezina de Goiás, Alto
Horizonte, Campinaçu, Campinorte,
Estrela do Norte, Formoso, Mutunópolis, Mara Rosa, Montividiu, Minaçu, Niquelândia, Novo Planalto, Nova
Iguaçu, Porongatu, Santa Tereza, São Miguel do
Araguaia, Trombas,Uruaçu,Alvorada do Norte,Buritinópolis, Damianópolis, Divinópolis, Flores de
Goiás, Guarani de Goiás, Iaciara,, Mambaí, Nova Roma,
Posse, São Domingos, Simolândia, Sítio D’Abadia, ou em outros municípios, a
critério da autoridade delegante, mediante convênio específico.
§ 4º Ocorrendo a hipótese
prevista no parágrafo anterior, a EMATER - GO abrirá conta especial no Banco do
Estado de Goiás S.A., vinculada ao convênio ali tratado, onde arrecadará e
movimentará os recursos provenientes da prestação dos serviços a ela cometidos
nos municípios objeto da delegação e neles aplicáveis exclusivamente.
§ 5º Em decorrência da
delegação de que trata o § 3º, a EMATER -GO prestará contas diretamente ao
Tribunal de Contas do Estado de Goiás dos recursos arrecadados e aplicados à
conta do convênio ali previsto.
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Art. 26 Fica instituído,
na Secretaria e Agricultura e Abastecimento, um fundo especial, com a
denominação de Fundo Pecuário - FUNPEC -, destinado ao atendimento de despesas
da Pasta com a execução de programas de defesa sanitária e produção animal, sem
prejuízo da faculdade de que trata o § 3º do art. 18 desta lei.
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Art. 28 O FUNPEC será
administrado pela SPA, reservado o disposto nos § § 3º e 4º do art. 18 desta
lei, ficando a designação do seu gestor a cargo do Secretário de Agricultura e
Abastecimento."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de outubro de 1994, 106º da República.
AGENOR RODRIGUES DE REZENDE
Orcino Gonçalves da Silva Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.12.1994.