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assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.482, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1994

 

 

Institui o Programa Integrado de Desenvolvimento Transporte Coletivo na Área do Aglomerado Urbano de Goiânia, cria Fundo Especial e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É instituído o Programa Integrado de Desenvolvimento do Transporte Coletivo na Área do Aglomerado Urbano de Goiânia, cognominada Programa TRANSPORTAR.

 

Parágrafo Único. Integra o Programa TRANSPORTAR, para todos os efeitos, o Fundo Especial de Desenvolvimento do Transporte Coletivo Urbano - FURTURB, ora criado.

 

Art. 2º A área de atuação do Programa TRANSPORTAR compreenderá os municípios que integram ou venham a integrar a área territorial do AGLOMERADO URBANO DE GOIÂNIA, aí incluída a Capital do Estado.

 

Art. 3º O Programa TRANSPORTAR abrigará todas as organizações públicas, todos os recursos públicos e toda as ações diretamente relacionadas com o serviço público essencial de transporte coletivo de passageiros na sua área de abrangência, compatibilizando-os e coordenando-os.

 

§ 1º O Estado de Goiás formalizará parceiras com as Prefeituras Municipais abrangidas, mediante contratos de adesão, visando a execução e implementação do programa especial ora instituído. As formalizações dos contratos de que trata este dispositivo, entre as Prefeituras aderentes e o Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia, serão precedidas de autorização legislativa das respectivas Câmaras Municipais.

 

§ 2º As empresas operadoras do serviço de transporte coletivo urbano, inclusive a TRANSURB - Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A, poderão integrar o Programa TRANSPORTAR, por meio de adesões a serem formalizadas em contratos.

 

Art. 4º Os projetos, as atividades, as obras e os serviços decorrentes da execução e implementação do Programa TRANSPORTAR deverão guardar integral compatibilidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano (PDTU), com o Plano de Desenvolvimento Integrado de Goiânia (PDIG) e com os Planos Diretores Urbanos (PDUs) dos demais municípios abrangidos, quando for o caso.

 

Art. 5º O Programa TRANSPORTAR tem abrangência e dimensão regionais, e a sua coordenação geral ficará a cargo do Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia, criado pela Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 1991.

 

§ 1º O Conselho Deliberativo referido no "caput" deste artigo contará com os seguintes órgãos de assessoramento administrativo e técnico na sua estrutura complementar:

 

I - Secretaria Geral (SG), órgão encarregado de receber, organizar e despachar todo o expediente inerente ao funcionamento do Conselho, tendo como titular um funcionário público estadual, de livre escolha do presidente do colegiado, sendo demissível "ad nutum" da função, e não fazendo jus a nenhum tipo de remuneração adicional;

 

II - Comitê Técnico de Transporte Urbano (CTTU), órgão encarregado de promover a análise de toda a matéria de natureza técnica submetida á apreciação do Conselho, com poderes para emitir pareceres conclusivos, sendo presidido pelo Diretor Técnico da TRANSURB - Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A, e integrado, ainda:

 

a) por um (1) técnica de carreira da TRANSURB;

b) por um (1) técnico de carreira da Prefeitura de Goiânia;

c) por um (1) representante das demais Prefeituras do AGLURB;

d) por um (1) representante das empresas privadas, concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano.

 

§ 2º Os representantes do Comitê Técnico de Transporte Urbano serão formalmente designados pelos titulares das entidades que representam, e não farão jus a qualquer tipo de remuneração pelos serviços prestados ao Conselho.

 

Art. 6º As condições gerais e específicas para a operacionalização do Programa TRANSPORTAR serão fixadas em ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as seguintes normas básicas com respeito ao fundo especial a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta lei:

 

I - é instituído no âmbito da Secretaria dos Transportes, tendo natureza contábil e extraorçamentária, autonomia financeira e administrativa, com o objetivo de apoiar e financiar projetos e atividades, aquisições de bens, contratação de obras e serviços para o desenvolvimento e modernização do serviço público essencial de transporte coletivo de passageiros na sua área de abrangência;

 

II - contará com as seguintes fontes de recursos:

 

a) créditos orçamentários e extraorçamentário que lhe forem destinados pelo Estado de Goiás e pelas Prefeituras Municipais participantes do Programa TRANSPORTAR;

b) o Tesouro Estadual, que lhe repassará valores não inferiores a 100% (cem por cento) da cota-parte do Estado no ICMS arrecadado em decorrência de operações tributadas de compra e venda de ônibus urbanos nos municípios alcançados por esta lei;

c) as Prefeituras que vierem a aderir ao Programa TRANSPORTAR, que lhe farão transferências mensais, previamente autorizadas em lei, de valor não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do ISS - Imposto Sobre Serviços, arrecadado das empresas operadoras do serviço de transporte coletivo urbano;

d) as empresas operadoras do serviço de transporte coletivo, aí incluída a TRANSURB, que tenham formalizado a sua adesão ao Programa TRANSPORTAR, que lhe farão transferências mensais de valor equivalente a 1% (um por cento) do faturamento bruto de cada uma delas no mês anterior ao do repasse;

e) o Estado de Goiás e as Prefeituras Municipais abrangidas pelo programa instituído por esta lei, que lhe farão a transferência dos recursos derivados de operações, de crédito contraídas para aplicação em projetos, aquisições, obras e serviços diretamente relacionados com o desenvolvimento ou com a modernização do serviço de transporte coletivo de passageiros;

f) auxílios, doações, contribuições, transferências, participações em convênios, acordos e ajustes de interesse do serviço de transporte coletivo de passageiros, auferidos tanto pelo Estado de Goiás quanto pelas Prefeituras Municipais envolvidas no Programa TRANSPORTAR;

g) recursos financeiros oriundos de entidades governamentais e de organismos financeiros internacionais;

h) rendimentos e acréscimos provenientes de aplicações das disponibilidades do fundo especial no mercado financeiros;

i) outros recursos não especificados;

 

III - terá os seus recursos financeiros aplicados segundo as linhas de ações a seguir especificadas:

 

a) planejamento e informações;

 

1. estudos, pesquisas e projetos de ampliação e modernização da infraestrutura de transporte coletivo de passageiros;

 

2. desenvolvimento de novos sistemas e métodos de cálculo tarifário;

 

3. pesquisas de demanda e de opinião dos usuários;

 

4. estudos de engenharia e de qualidade total;

 

5. atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano (PDTU);

 

6. informatização de processos, procedimentos e rotinas;

 

7. outras ações correlatas.

 

B. infraestrutura operacional:

 

1. sistemas de rastreamento remoto e radiocomunicação para monitoramento da operação, voltados para a fiscalização e controles operacionais;

 

2. sistemas de comunicação visual voltados aos usuários;

 

3. sistemas de integração físico-tarifária-bilhetagem automática;

 

4. outras ações correlatas;

 

c) infraestrutura urbana:

 

1. construção, reforma modernização e ampliação de terminais de integração de passageiro;

 

2. construção, reforma, ampliação e modernização dos abrigos de pontos de parada de ônibus;

 

3. adequação e reaparelhamento da malha viária que serve ao Sistema Integrado de Transporte Urbano (SITU);

 

4. pavimentação de vias de linhas de ônibus;

 

5. recapeamento asfáltico de vias de linhas de ônibus;

 

6. sinalização de trânsito horizontal e vertical ao longo das linhas de ônibus;

 

7. construção de canaletas - pistas exclusivas para os ônibus;

 

8. outras ações correlatas.

 

IV - a sua gestão deliberativa será exercida pelo Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia, que fixará os critérios para o ordenamento dos pleitos e para a atribuição de graus de prioridades;

 

V - a sua gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil será presidida pelo Diretor - Presidente da TRANSURB, que contará com uma Secretaria Executiva, que será exercida pelo Diretor Administrativo-Financeiro da TRANSURB;

 

VI - as suas compras de bens e serviços serão precedidas de licitação, podendo valer-se o fundo, para tanto, do concurso da Comissão de Licitação da TRANSURB;

 

VII - o Banco do Estado de Goiás S/A é designado seu agente financeiro;

 

VIII - os seus recursos financeiros, deverão ser recolhidos diretamente ao agente financeiro, o qual manterá conta corrente especial, nominativa ao fundo, a ser movimentada exclusiva e conjuntamente pelo Presidente do Fundo e Presidente do Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia:

 

IX - os projetos em andamento ou que estejam paralisados por insuficiência de recursos terão prioridades na alocação de recursos do fundo;

 

X - as normas internas de sua gestão serão fixadas por ato próprio do Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia.

 

Art. 7º As decisões do Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia (CD- AGLURB), relativamente ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Transporte Coletivo Urbano (FUNTURB), serão tomadas, preferencialmente, por unanimidade de votos, Incorrendo consenso, prevalecerá com critério de aplicação dos seus recursos a população dos municípios participantes do Programa TRANSPORTAR, aí incluída a Capital do Estado, segundo dados oficiais da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Nesta hipótese, os recursos do fundo serão alocados proporcionalmente população dos municípios.

 

Art. 8º O fundo especial referido nesta lei - FUNTURB - não financiará projetos, aquisições, obras ou serviços que se devam incorporar ao patrimônio de empresas privadas de fins lucrativos.

 

Parágrafo Único. O FUNTURB não destinará recursos para ajuda financeira, a qualquer título, a empresas de fins lucrativos.

 

Art. 9º É autorizada a aplicação no mercado financeiro das disponibilidades de recursos do FUNTURB, revertendo-se os rendimentos e acréscimos para o mesmo fundo.

 

Art. 10 O saldo positivo do FUNTURB, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte à conta de crédito do mesmo fundo.

 

Art. 11 O controle orçamentário e financeiro do FUNTURB será exercido pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo, e, também, pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás no que se refere à apreciação de balancetes mensais e de prestação de contas anual.

 

Art. 12 O Fundo Especial de Desenvolvimento do Transporte Coletivo Urbano - FUNTURB terá vigência por tempo indeterminado.

 

Parágrafo Único. Os saldos porventura existentes, assim como os direitos e obrigações do fundo, na hipótese da sua extinção, serão repassados aos parceiros no Programa TRASNPORTAR, na forma e condições que vier a fixar o Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia.

 

Art. 13 Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de vigência desta lei, o Chefe do Poder Executivo editará e publicará decreto estabelecendo as normas regulamentares relativas à estrutura organizacional e ao funcionamento do FUNTURB.

 

Art. 14 É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para fazer face à execução da presente lei, utilizando, para tanto, recursos da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.

 

Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de dezembro de 1994, 106º da República.

 

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

 

Dirceu Ferreira de Araújo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.12.1994.