estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de lei pasteurizado reconstituído em todo o Estado de Goiás.
Art. 2º Comprovada a necessidade de abastecimento, com base em informações oficiais, a comercialização de leite pasteurizado reconstituído poderá ser autorizada, por motivo de força maior, em caráter especial e por tempo determinado, mediante pedido justificado da empresa reidratadora.
Parágrafo Único. A autorização de que trata o presente artigo será concedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1994, 106º da República.
AGENOR RODRIGUES DE REZENDE
Orcino Gonçalves da Silva Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.01.1995.