estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica institucionalizado o "Passe-Troco" cujos valores serão de 0,01 a 0,50 centavos.
Art. 2º O "Passe-Troco" servirá para prover o cobrador das Empresas concessionárias de Transporte Coletivo, dos ônibus urbanos, de troco, na cobrança das passagens dos usuários.
Art. 3º A exemplo do passe comum, o "Passe-troco", quando de posse do usuário, deverá ser aceito por todos os cobradores das empresas Concessionárias de Serviço de Transporte Coletivo Urbano, independente de quem o emitir.
Art. 4º A compensação do "Passe-Troco" deverá ser feita entre as Empresas, da mesma forma que a do passe comum.
Art. 5º O "Passe Troco" será confeccionado e gerenciado pela TRANSURB - Empresa de Transportes Urbanos S/A, em parceria com as Empresas concessionárias de Serviço de Transporte Coletivo Urbano, de acordo com o modelo, a seriação e numeração a serem fornecidos pela própria TRANSURB.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de janeiro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
José Luiz Celestino de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.01.1995.