estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.601, DE 16 DE MARÇO DE 1995

 

 

Dispõe sobre condições de segurança no transporte de trabalhadores rurais.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ressalvada normatividade federal em contrário, o transporte urbano e rodoviário de trabalhadores rurais, inclusive nas estradas vicinais, somente será permitido, sob pena de apreensão em veículo especialmente destinado a este fim, provido de bancos, depósito de 300 litros de água potável, cobertura e paredes revestidas de isopor e duraplac para isolamento de calor, e com acesso pela parte traseira externa, lado direito, e janelas de ventilação, também com acesso externo para o carregamento de suas ferramentas, vedadas a lotação em número excedente aos assentos disponíveis, e a cobrança de quaisquer pagamentos do trabalhador rural.

 

Parágrafo Único. a Secretaria de Ação Social e Trabalho sempre que solicitada pelas entidades sindicais de trabalhadores rurais ou por prefeituras municipais verificará o cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de março de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

José Sebba Junior

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.03.1995.