estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.604, DE 17 DE ABRIL DE 1995

 

 

Altera dispositivos da Lei nº 12.296, de 28 de março de 1994, que autoriza doação de imóvel à União Federal e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º e 4º da Lei nº 12.296, de 28 de março de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à União Federal uma gleba de 10 (dez) hectares desmembrada de área maior da Fazenda Retiro no lugar denominado Núcleo de Laboratórios, situada no município de Goiânia, neste Estado, compreendida dentro das seguintes divisas: começando no marco M-108,cravado na divisa com o Setor Jaó (antiga Firma Comercial Interestadual Mercantil S/A); daí segue na mesma confrontação com azimute verdadeiro 49º22"27" e distância de 177,49 metros até o marco M-107, cravado no canto da cerca, próximo ao corredor que separa a área ocupada pelo Laboratório de Produção Vegetal; daí, segue pela cerca com azimute de 138º04"20" e distância de 220,25 metros até o marco 186-A, localizado junto à cerca, após a estrada que dá acesso aos Laboratórios, confrontando, ao Norte, com a estrada interna; daí, segue com azimute 223º05"48" e distância de 326,55 metros até o marco 803, localizado próximo a uma casa; daí segue com azimute 238º43"50" e distância de 95,04 metros até o marco 802, confrontando ao Leste com área de pastagem de propriedade do Estado de Goiás. Daí, segue limitando com área de reserva permanente demarcada próximo ao Córrego Jaó, com os azimutes e distâncias seguintes: 330º35"55" e 90,93 metros; 336º59"42" e 191,94 metros, 358º22"00" e 61,09 metros, passando pelos marcos 801, 800, indo até o marco 799, localizado junto à cerca; daí, segue pela cerca confrontando com o Setor Jaó, com azimute 82º25"41" e distância de 145,02 metros até o marco M-108, ponto inicial de onde partiram as presentes divisas.

 

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Art. 4º Ficam revogadas a Lei nº 435, de 16 de julho de 1951, e as demais disposições em contrário".

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de abril de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Virmondes Borges Cruvinel

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.04.1995.