![](brasao-de-goias.png)
estado de goiás
assembleia legislativa
LEI Nº 12.604, DE
17 DE ABRIL DE 1995
Altera dispositivos
da Lei nº 12.296, de 28 de março de 1994, que autoriza doação de imóvel à União
Federal e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 4º da Lei nº
12.296, de 28 de março de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar
à União Federal uma gleba de 10 (dez) hectares desmembrada de área maior da
Fazenda Retiro no lugar denominado Núcleo de Laboratórios, situada no município
de Goiânia, neste Estado, compreendida dentro das seguintes divisas: começando
no marco M-108,cravado na divisa com o Setor Jaó (antiga Firma Comercial
Interestadual Mercantil S/A); daí segue na mesma confrontação com azimute
verdadeiro 49º22"27" e distância de 177,49 metros até o marco M-107,
cravado no canto da cerca, próximo ao corredor que separa a área ocupada pelo
Laboratório de Produção Vegetal; daí, segue pela cerca com azimute de
138º04"20" e distância de 220,25 metros até o marco 186-A, localizado
junto à cerca, após a estrada que dá acesso aos Laboratórios, confrontando, ao
Norte, com a estrada interna; daí, segue com azimute 223º05"48" e
distância de 326,55 metros até o marco 803, localizado próximo a uma casa; daí
segue com azimute 238º43"50" e distância de 95,04 metros até o marco
802, confrontando ao Leste com área de pastagem de propriedade do Estado de
Goiás. Daí, segue limitando com área de reserva permanente demarcada próximo ao
Córrego Jaó, com os azimutes e distâncias seguintes: 330º35"55" e
90,93 metros; 336º59"42" e 191,94 metros, 358º22"00" e
61,09 metros, passando pelos marcos 801, 800, indo até o marco 799, localizado
junto à cerca; daí, segue pela cerca confrontando com o Setor Jaó, com azimute
82º25"41" e distância de 145,02 metros até o marco M-108, ponto
inicial de onde partiram as presentes divisas.
.................................................................................................
Art.
4º Ficam revogadas a Lei nº 435, de 16 de julho de 1951, e as demais
disposições em contrário".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de abril
de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Virmondes Borges Cruvinel
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
20.04.1995.