estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.613, DE 17 DE ABRIL DE 1995

 

 

Dispõe sobre o Programa Mutirão da Moradia.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Passam a ser de responsabilidade da Empresa Estadual de Obras Públicas - EMOP a gerência e execução do PROGRAMA MUTIRÃO DA MORADIA.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, é o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir para a EMOP:

 

I - VETADO;

 

II - após inventariados e avaliados por comissão que vier a designar especialmente a esse fim e pela forma que a mesma sugerir no respectivo relatório, os bens móveis e imóveis que vêm sendo utilizados na execução do PROGRAMA MUTIRÃO DA MORADIA, incluídos os materiais de construção estocados, adquiridos pela EMCIDEC ou a ela repassados por força de convênio.

 

Art. 3º Dentro do prazo que o Governador do Estado estipular para a comissão de que trata o inciso II do artigo anterior concluir os seus trabalhos e elaborar o relatório ali referenciado, a EMOP deverá propor a nova regulamentação do PROGRAMA MUTIRÃO DA MORADIA, encaminhando a respectiva minuta ao Gabinete Civil, para análise e preparo do competente ato.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de abril de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Ovídio Antônio de Ángelis

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.05.1995.