estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.622, de 23 de maio de 1995, fica acrescido do dispositivo que adiante se vê:
"Art. 1º
......................................................................................
Parágrafo Único. Em
decorrência do disposto neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir, no corrente exercício, ao Departamento Estadual de Trânsito
de Goiás - DETRAN-GO, créditos especiais até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), destinados à cobertura das
despesas resultantes da transferência, ao Tesouro Estadual, dos recursos
financeiros líquidos daquela autarquia".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de julho de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Antônio Lourenzo Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.07.1995.