estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.649, DE 10 DE JULHO DE 1995

 

 

Dispõe sobre a criação do Programa Social de Trabalho Educativo Remunerado, para adolescentes carentes de quatorze a dezessete anos de idade.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado e vinculado à FUNCAD - Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente - o Programa Social denominado TRABALHO EDUCATIVO REMUNERADO, para atender adolescentes carentes de quatorze a dezessete anos de idade, objetivando assegurar-lhes condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

 

§ 1º Entende-se por trabalho educativo remunerado a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

 

§ 2º O trabalho educativo remunerado, a partir de execuções de tarefas ou atividades compatíveis com as aptidões e habilidades do adolescente, representa seu gradual desenvolvimento e preparação para a disputa no competitivo mercado de trabalho.

 

§ 3º A remuneração que o adolescente vier receber pelo trabalho realizado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

 

§ 4º só poderão vincular-se ao Programa Social Trabalho Educativo Remunerado adolescentes pobres, oriundos de famílias carentes, cuja renda familiar não exceda a dois salários mínimos, observando-se, rigorosamente, a ordem seqüencial de inscrição.

 

§ 4º Só poderão vincular-se ao Programa Social de Trabalho Educativo Remunerado adolescentes pobres, oriundos de famílias carentes, cuja renda familiar não exceda de dois salários mínimos, incluindo-se os adolescentes egressos de estabelecimentos e órgãos de tratamento e amparo à criança ou adolescente, públicos ou privados e, observando-se, rigorosamente, a ordem sequencial de inscrição. (Redação dada pela Lei nº 19.223, de 13 de janeiro de 2016)

 

§ 5º O adolescente só poderá permanecer vinculado ao Programa por um período de até dois anos, prorrogável por mais um ano, mesmo que o trabalho se faça a mais de um Colaborador.

 

§ 6º Ao adolescente integrado no Trabalho Educativo Remunerado são assegurados:

 

I - duração do trabalho de quatro horas diárias compatíveis com a freqüência à escola, vedando-se qualquer prorrogação;

 

II - matrícula e freqüência obrigatórias na escola formal, salvo no caso de deficiência do educando, em que será matriculado na escola informal ou especializada;

 

III - repouso semanal remunerado;

 

IV - remuneração à base do salário mínimo hora (50% do salário mínimo), mais vale transporte ou 20% (vinte por cento) do salário, destinado a este;

 

V - pagamento do 13º salário;

 

VI - gozo de férias remuneradas com acréscimos de um terço do salário recebido, sempre em período de recesso escolar;

 

VII - seguro contra acidente de trabalho, sem excluir a responsabilidade de quem incorrer em dolo ou culpa;

 

VIII - proibição de trabalho noturno, perigoso, insalubre, penoso, ou em locais que prejudique sua formação e desenvolvimento.

 

§ 7º Fica fixado em 10% do quadro total de empregados de cada empresa o limite máximo de emprego da mão-de-obra advinda do programa instituído por esta lei.

 

Art. 2º A empresa pública ou privada que aderir ao trabalho de preparação de adolescentes para o formal mercado de trabalho, assumindo-os através do Programa social instituído por esta lei, terá o nome de empresa colaboradora.

 

Art. 3º O acordo de colaboração ao trabalho educativo remunerado, pelas suas próprias características, será considerado extinto, antes de seu termo final, por motivos de procedimento que afronte a sua filosofia ou a integridade e o desenvolvimento físico e moral do adolescente.

 

Art. 4º É proibida a dedução de qualquer quantia da remuneração do adolescente a título de despesa ou benefício da entidade de vinculação.

 

Art. 5º O acordo de colaboração ao trabalho educativo remunerado será celebrado, expressamente, pela Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente, empresa colaboradora, adolescente e seu representante legal.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Ministério Público, ao Conselho Estadual de Educação e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente a fiscalização do Programa Social e, ainda, a este último colegiado, a expedição de ALVARÁS às empresas colaboradoras.

 

Art. 6º Caberá ao Conselho Estadual de Educação, em conjunto com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, regulamentar o acompanhamento pedagógico do programa instituído por esta lei.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de julho de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

José Sebba Júnior

 

Virmondes Borges Cruvinel

 

Euler Lázaro de Morais

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.07.1995.