estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica excluída a Companhia de Distritos Industriais de Goiás - GOIASINDUSTRIAL, jurisdicionada à Secretaria de Indústria, Comercio e Turismo, das autorizações constantes dos arts. 1º, inciso III, e 5º, inciso I, da Lei nº 9.391, de 22 de novembro de 1983, e do art. 6º, inciso VI, da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia de Distritos Industriais de Goiás - GOIASINDUSTRIAL todas as áreas adquiridas ou doadas ao Estado, com a finalidade de instalação de Pólos ou Distritos Industriais, na forma de integralização de capital.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de julho de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Erivan Bueno de Morais
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.07.1995.