estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.653, DE 10 DE JULHO DE 1995

 

 

Cria, na Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações, fundo rotativo e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado, na Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações, um fundo rotativo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinado a despesas de pronto pagamento.

 

Art. 2º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a execução desta lei.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de julho de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Benjamin Beze Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.07.1995.