estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.668, DE 18 DE JULHO DE 1995

 

 

Autoriza ao Poder Executivo a liberação da expedição da (CNH) Carteira Nacional de Habilitação em veículos particulares no Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica, a partir da promulgação desta lei, assegurado aos candidatos à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) o direito de realizarem o teste de volante em veículo particular, independente de o mesmo estar ou não registrado no nome do interessado.

 

Art. 2º O veículo deve ser compatível com a desejada categoria da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

 

Art. 3º O veículo deve estar em condições normais exigidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), para segurança do candidato e do examinador.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 1995, 107º da república.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Pedro Pinheiro Chaves

 

Virmondes Borges Cruvinel

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.07.1995.