estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica, a partir da promulgação desta lei, assegurado aos candidatos à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) o direito de realizarem o teste de volante em veículo particular, independente de o mesmo estar ou não registrado no nome do interessado.
Art. 2º O veículo deve ser compatível com a desejada categoria da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Art. 3º O veículo deve estar em condições normais exigidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), para segurança do candidato e do examinador.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 1995, 107º da república.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Pedro Pinheiro Chaves
Virmondes Borges Cruvinel
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.07.1995.