estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A alínea "e" do inciso V do art. 3º da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
......................................................................................
.................................................................................................
V -
............................................................................................
.................................................................................................
e)
Superintendência de Educação à Distância e Continuada";
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de setembro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Terezinha Vieira dos Santos
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.09.1995.