estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São introduzidas na Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, as seguintes modificações:
I - o inciso VII do art. 2º fica assim redigido:
"Art. 2º
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II - o inciso IV do art. 3º é acrescido da seguinte alínea:
"Art. 3º
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IV -
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l)
Coordenadoria de Modernização Administrativa";
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no inciso II deste artigo, fica criado, na Secretaria da Administração, o cargo de Coordenador de Modernização Administrativa.
Art. 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 178 da lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, entendem-se como de direção e assessoramento superior os cargos de símbolos DAS-1 e CDS-1 e os de Assessor I, II e III.
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 12.622, de 23 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Nos termos das disposições constitucionais vigentes, as fundações instituídas e mantidas pelo Estado são dotadas de personalidade jurídica de direito público.
Art. 5º O art. 2º da Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos:
I - a 1º de janeiro de 1995, quanto ao art. 3º;
II - a 1º de agosto de 1995, no tocante aos demais artigos.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de setembro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
José Luiz Celestino de Oliveira
Antônio Lorenzo Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.09.1995.