estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.700, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995

 

 

Introduz modificações na Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995 e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º São introduzidas na Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, as seguintes modificações:

 

I - o inciso VII do art. 2º fica assim redigido:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

VII - na Secretaria da Administração, criam-se a Superintendência de Transporte e a Coordenadoria de Modernização Administrativa, passando a sua Diretoria de Recursos e Seleção, Desenvolvimento e Administração de Pessoal a denominar-se Diretoria de Recursos Humanos";

 

II - o inciso IV do art. 3º é acrescido da seguinte alínea:

 

"Art. 3º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

IV - ...........................................................................................

 

.................................................................................................

l) Coordenadoria de Modernização Administrativa";

 

Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no inciso II deste artigo, fica criado, na Secretaria da Administração, o cargo de Coordenador de Modernização Administrativa.

 

Art. 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 178 da lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, entendem-se como de direção e assessoramento superior os cargos de símbolos DAS-1 e CDS-1 e os de Assessor I, II e III.

 

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 12.622, de 23 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar, no corrente exercício, os recursos financeiros líquidos apurados em balancetes mensais do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO no custeio de despesas com pavimentação e manutenção de estradas através do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO".

 

Art. 4º Nos termos das disposições constitucionais vigentes, as fundações instituídas e mantidas pelo Estado são dotadas de personalidade jurídica de direito público.

 

Art. 5º O art. 2º da Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Fica revogada a Lei nº 11.016, de 8 de novembro de 1989, respeitados os direitos adquiridos dos militares, inativos, dos pensionistas e dos que, à data da publicação desta lei, ontem com tempo suficiente para a sua inatividade, com obediência ao disposto no § 3º do art. 1º de lei ora revogada".

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos:

 

I - a 1º de janeiro de 1995, quanto ao art. 3º;

 

II - a 1º de agosto de 1995, no tocante aos demais artigos.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de setembro de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

José Luiz Celestino de Oliveira

 

Antônio Lorenzo Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.09.1995.