estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É vedada a exigência de exames, testes ou atestados de esterilização ou de gravidez a candidatos a cargos públicos, quer na administração direta, indireta ou fundacional.
Art. 2º O estabelecido no artigo anterior aplica-se também à contratação, posse ou permanência em cargo ou função pública.
Art. 3º A matéria, inclusive no que diz respeito às transgressões, será regulamentada, dentro de 90 (noventa) dias, pelo Executivo, na conformidade da legislação federal pertinente.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de setembro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
José Luiz Celestino de Oliveira
Virmondes Borges Cruvinel
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.09.1995.