estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.710, DE 21 DE SETEMBRO DE 1995

 

 

Veda a exigência de exames ou testes ou atestados de esterilização e/ou de gravidez a candidatos a cargos públicos e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º É vedada a exigência de exames, testes ou atestados de esterilização ou de gravidez a candidatos a cargos públicos, quer na administração direta, indireta ou fundacional.

 

Art. 2º O estabelecido no artigo anterior aplica-se também à contratação, posse ou permanência em cargo ou função pública.

 

Art. 3º A matéria, inclusive no que diz respeito às transgressões, será regulamentada, dentro de 90 (noventa) dias, pelo Executivo, na conformidade da legislação federal pertinente.

 

Art. 4º VETADO.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de setembro de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

José Luiz Celestino de Oliveira

 

Virmondes Borges Cruvinel

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.09.1995.