estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso VII do artigo 29 da Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29
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VII - for condenado,
enquanto durar o cumprimento da pena, exceto no caso de suspensão ou livramento
condicional da mesma pena, salvo quando ela for proveniente de crime
hediondo".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de setembro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Antônio Lorenzo Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.10.1995.