estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São introduzidas na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 as seguintes alterações:
I - os arts. 51, 54, "caput", 150, "caput" 160, parágrafo único e 169, "caput", da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51 - Salvo
disposição legal em contrário, o período de trabalho do funcionário é de 8
(oito) horas diárias, a serem prestadas em (dois) turnos, de preferência das 8
(oito) às 12 (doze) e das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas.
§ 1º Os chefes das
repartições ou serviços, mediante aprovação do Secretário de Estado ou
autoridade equivalente, poderão alterar o horário de que trata este artigo,
observado o limite ali estabelecido, sempre que as necessidades do serviço
assim o exigirem.
§ 2º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a reduzir para seis horas diárias a jornada de
trabalho dos servidores que percebam remuneração inferior a dois salários
mínimos, a ser prestada, preferencialmente, das 12 (doze) às 18 (dezoito)
horas.
§ 3º As servidoras que
têm, em sua companhia, filhos portadores de deficiência, necessitados de
cuidados especiais, devidamente comprovados, estão sujeitas à jornada de
trabalho de 6 (seis) horas.
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Art. 54 A jornada de trabalho
dos médicos e cirurgiões dentistas é fixada em 4 (quatro) horas diárias, reduzindo-se-lhes, de conseqüência,
pela metade os seus vencimentos, quando fixados para carga horária de 8 (oito)
horas.
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Art. 150 As indenizações
ou restituições devidas pelo funcionário ao erário serão descontadas em, no
máximo, vinte e quatro parcelas mensais, acrescidas de juros legais.
.................................................................................................
Art. 160
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Parágrafo Único. O valor
do salário família será fixado em ato do Governador do Estado.
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Art. 169 À família do
funcionário que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago
o auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou
preventos, conforme o caso, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior a 1.5
(uma e meia) e excedente a 5 (cinco) vezes o menor vencimento pago a
funcionário estadual.
................................................................................................"
II - as alíneas "b" e "g" do inciso III do art. 139 e os arts. 184 e 185 ficam expressamente revogados.
Art. 2º Não haverá decesso de vencimento em conseqüência da nova redação imprimida ao art. 54, "caput", da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, pelo inciso I do art. 1º.
Art. 3º O art. 20 da Lei nº 11.719, de 15 de maio de 1992, fica assim redigido:
Art. 4º O regime jurídico do pessoal das fundações instituídas e mantidas pelo Estado é o estabelecido na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de outubro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Nelson Siqueira
José Luiz Celestino de Oliveira
José Sebba Júnior
Robledo Eurípedes Vieira de Resende
Terezinha Vieira dos Santos
Romilton Rodrigues de Moraes
Virmondes Borges Cruvinel
Erivan Bueno de Morais
Ovídio Antônio de Ângelis
Carlos Hassel Mendes da Silva
Pedro Pinheiro Chaves
Euler Lázaro de Morais
Ricardo Yano
Josias Gonzaga Cardoso
Antonino Camilo de Andrade
Benjamin Beze Júnior
Gean Carlo Carvalho
Antônio Lorenzo Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.10.1995.