estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido que, anualmente, todos os alunos da rede pública estadual de ensino que estiverem sendo matriculados pela primeira vez deverão submeter-se a exame de acuidade visual e auditiva, patrocinado pelo Estado, pelo Município ou por seus familiares.
Art. 2º Cada aluno terá uma ficha de acompanhamento na área de saúde física e mental, onde se farão as anotações devidas.
Art. 3º Os profissionais de medicina, encarregados dos programas de controle e correção de acuidade visual, serão credenciados pela Secretaria de Saúde do Estado ou do Município.
Art. 4º Os alunos mais carentes, que não puderem adquirir seus instrumentos corretivos, receberão do Estado, do Município ou da comunidade em que vive o apoio que se fizer necessário.
Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de outubro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Terezinha Vieira dos Santos
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.10.1995.