estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.721, DE 09 DE OUTUBRO DE 1995

 

 

Estabelece que toda criança, matriculada em escola pública do Estado, terá direito a participar de programas de controle e correção de acuidade visual e auditiva.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que, anualmente, todos os alunos da rede pública estadual de ensino que estiverem sendo matriculados pela primeira vez deverão submeter-se a exame de acuidade visual e auditiva, patrocinado pelo Estado, pelo Município ou por seus familiares.

 

Art. 2º Cada aluno terá uma ficha de acompanhamento na área de saúde física e mental, onde se farão as anotações devidas.

 

Art. 3º Os profissionais de medicina, encarregados dos programas de controle e correção de acuidade visual, serão credenciados pela Secretaria de Saúde do Estado ou do Município.

 

Art. 4º Os alunos mais carentes, que não puderem adquirir seus instrumentos corretivos, receberão do Estado, do Município ou da comunidade em que vive o apoio que se fizer necessário.

 

Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de outubro de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.10.1995.