estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.731, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1995

 

 

Introduz alterações na estrutura organizacional da Secretaria de Ação Social e Trabalho e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º São introduzidas na estrutura organizacional da Secretaria de Ação Social e Trabalho as seguintes alterações:

 

I - fica criada com o respectivo cargo de direção superior símbolo CDS-1, a Superintendência de Promoção do Trabalhador;

 

II - a Superintendência de Promoção Social, a Superintendência de Assentamentos Urbanos e a Superintendência de Idosos são transferidas com as unidades administrativas complementares que as integram para a Secretaria Especial da Solidariedade Humana.

 

§ 1º Os atuais programas, contratos e convênios, com as respectivas dotações orçamentárias, bem como o pessoal, o patrimônio e os demais atos vinculados às atividades desenvolvidas através dos órgãos de que trata o inciso II deste artigo ficam, para todos os efeitos, transferidos para a Secretaria Especial da Solidariedade Humana.

 

§ 2º A Secretaria Especial da Solidariedade Humana poderá executar os programas referenciados no parágrafo anterior com o apoio da Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, mediante celebração de convênios.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo precedente:

 

I - a Secretaria de Ação Social e Trabalho passa a denominar-se Secretaria do Trabalho, competindo-lhe:

 

a) formular e executar a política de trabalho do Estado;

b) estabelecer e executar programas objetivando possibilitar que o Estado possa contribuir para a melhoria da condição de vida do trabalhador;

c) atuar na orientação trabalhista e na formação profissional do trabalhador, visando a capacitação e melhoria da qualidade de mão-de-obra disponível, no âmbito da competência do Estado;

d) atuar no atendimento do seguro desemprego, na intermediação e geração de emprego e nas áreas de saúde e segurança no trabalho;

e) outras atividades correlatas.

 

II - a COHAB passa a ser jurisdicionada à Secretaria Especial da Solidariedade Humana;

 

III - as competências previstas nos números 1, 2 e 4 da alínea "i" do inciso III do art. 4º da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, são transferidas para a Secretaria Especial da Solidariedade Humana;

 

IV - o Fundo Estadual de Apoio ao Menor - FEMENOR, instituído pela Lei nº 10.457, de 3 de fevereiro de 1988, fica transferido para a Secretaria Especial da Solidariedade Humana;

 

V - os cargos de Superintendente de Promoção Social, de Assentamentos e dos Idosos, CDS-1, são transferidos para a Secretaria Especial da Solidariedade Humana;

 

VI - a alteração prevista em seu inciso I e a transformação operada pelo art. 1º, inciso I, aplicam-se igualmente aos correspondentes cargos de Secretário de Estado e Superintendente, CDS-1.

 

Art. 3º - O pessoal remanescente das Superintendências da Criança e do Adolescente, de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e do Departamento de Creches, da Secretaria de Ação Social e Trabalho, fica transferido, com os respectivos cargos, para a Fundação da Criança, do Adolescente e da integração do Deficiente do Estado de Goiás - FUNCAD-GO.

 

Art. 4º Ressalvado o disposto no artigo anterior, os atuais funcionários da Secretaria de Ação Social e Trabalho serão:

 

I - remanejados mediante transferência com os respectivos cargos por ato do Governador do Estado:

 

a) para a Secretaria Especial da Solidariedade Humana, quanto aos que estão prestando serviços em atividades vinculadas à área social e forem relacionados para trabalhar naquela Secretaria, em consonância com o disposto no § 1º do art. 1º;

b) para o órgão da administração direta do Poder Executivo, autarquia ou fundação em que estiverem servindo, quanto aos que se acham afastados por motivo de requisição ou disposição;

c) para a Secretaria da Administração, a fim de que prestem serviços a outros setores do Governo, quanto aos que, embora pertencendo ao quadro de funcionários da Secretaria de Ação Social e Trabalho, não forem aproveitados pela Secretaria do Trabalho ou pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana;

 

II - devolvidos ao órgão de origem ou requisitados pela Secretaria do Trabalho, quanto aos que ali prestam serviços a título de cessão ou disposição.

 

Art. 5º Fica instituído, na Secretaria do Trabalho, um Fundo Rotativo no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

 

Parágrafo Único. Para ocorrer à despesa prevista neste artigo, é o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, os créditos especiais que se fizerem necessários.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativos a pessoal a partir do 1º dia do mês subseqüente ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de novembro de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Euler Lázaro de Morais

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.12.1995 e 02.02.1996.