estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso III do art. 1º e parágrafo único da Lei nº 11.666, de 19 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Carlos Hassel Mendes da Silva
Virmondes Borges Cruvinel
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.1995.